5620/13.0TBBRG.G1
Relator: JORGE TEIXEIRA
devida. III- Excluindo expressamente o contrato, em caso de perda total, a cobertura dos lucros cessantes ou perda de benefícios ou resultados advindos ao tomador do seguro ou ao segurado
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Relator: JORGE TEIXEIRA
devida. III- Excluindo expressamente o contrato, em caso de perda total, a cobertura dos lucros cessantes ou perda de benefícios ou resultados advindos ao tomador do seguro ou ao segurado
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
património do lesado, aqui se incluindo não só os danos emergentes como também os lucros cessantes, que compreendem a perda de ganhos futuros, em vias de concretização, de natureza eventual
Relator: JOAQUIM CONDESSO
L.G.T., pode englobar não só o custo da garantia prestada, como qualquer outro lucro cessante ou dano emergente, tudo dentro dos limites previstos no nº.3 do mesmo preceito
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
requerente cautelar visa assegurar no processo principal, já que a perda de clientela origina lucros cessantes indetermináveis com rigor, pelo que tal realidade configura um claro preenchimento do requisito
Relator: ABRANTES MENDES
pela produção da cópia “pirata”, gerou, desde logo, um dano no património da demandante (lucro cessante) dado que o ilícito praticado impediu a A. de usufruir o ganho decorrente
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – A lei não define o dano não patrimonial. Doutrinariamente o conceito
Relator: FILIPE MELO
I – A leitura da sentença integra a audiência de julgamento e exige
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I - O art.º 662º. do C.P.C. configura a reapreciação da decisão
Relator: MANUEL BARGADO
I – O dano biológico sofrido pelo lesado, perspetivado como diminuição somático-psíquica
Relator: HELENA MELO
O consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos no nº 1 do
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Cabe ainda na modalidade de ilicitude a que se reporta o
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. À luz do preceituado no art.º 566.º a indemnização
Relator: JOSÉ ESTELITA DE MENDONÇA
I - É ao autor da lesão (e, consequentemente, à seguradora para quem
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Para que ao contrato de compra e venda seja aplicável o
Relator: MANUEL BARGADO
I – A privação injustificada do uso de uma coisa, pelo respectivo proprietário
Relator: MARIA INÊS MOURA
1. O dever do mandatário traduz-se, como é genericamente reconhecido, numa
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Nos seguros de danos, o segurador está vinculado à realização de
Relator: ANTÓNIO SANTOS
I - A revogação de mandato de membro de órgão de Fundação de
Relator: FILIPE CAROÇO
1- Os danos futuros decorrentes de uma lesão física não se reduzem
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Pese embora a identidade dos contratos de empreitada e subempreitada, do