04767/11
Relator: JOAQUIM CONDESSO
tudo o acabado de referir, deve considerar-se que a Fazenda Pública se encontra legitimada para reverter o processo de execução fiscal, tanto contra responsáveis solidários, como contra responsáveis subsidiários ... L.G.T.; artºs.9 e 153, do C.P.P.T.). 14. Enquanto sócios de empresa já dissolvida podiam os recorrentes ser chamados à execução nos termos do artº.147, nº.2, do C.S.Comerciais
- NULIDADE DA SENTENÇA QUANDO OS SEUS FUNDAMENTOS ESTÃO EM OPOSIÇÃO COM A DECISÃO
- ARTº.615, Nº.1, AL.C), DO C.P.CIVIL
- OMISSÃO DE PRONÚNCIA (VÍCIO DE “PETITIONEM BREVIS”)
- ARTº.615, Nº.1, AL.D), DO C.P.CIVIL. ARTº.125, Nº.1, DO C.P.P.TRIBUTÁRIO
- EXCESSO DE PRONÚNCIA (VÍCIO DE “ULTRA PETITA”)
- ARTº.615, Nº.1, AL.D), DO C.P.CIVIL