320/12.1TBVCT.G1
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
pelo STJ no acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 4/2002, de 09.5.2002, os juros de mora devidos se vencerão a partir da decisão actualizadora e não a partir da citação
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Relator: ANA CRISTINA DUARTE
pelo STJ no acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 4/2002, de 09.5.2002, os juros de mora devidos se vencerão a partir da decisão actualizadora e não a partir da citação
Relator: MANUEL CAPELO
não patrimonial fixados pelo tribunal com recurso às regras de equidade são devidos juros de mora apenas desde a data da decisão que os fixou uma vez que o momento
Relator: FILIPE CAROÇO
celebra esse contrato, sem necessidade de interpelação. 6- Não protela o vencimento de juros de mora o facto da condenação ocorrer por quantia inferior à que é pedida na ação
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Mesmo no contexto do Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de
Relator: JACINTO MECA
I – Verificando-se existir uma especial relação entre credores e devedores, a
Relator: BARATEIRO MARTINS
Hoje (desde o DL 32/2003, entretanto substituído/revogado pelo DL 62/2013), em
Relator: Frederico Macedo Branco
garantias e outros acessórios do direito transmitido, incluindo-se nestes acessórios claramente os juros de mora vincendos que, assim, passam para a esfera jurídica da titularidade do «Factor/Cessionário».* *Sumário
Relator: AZEVEDO MENDES
caso julgado. II – Por conseguinte, se na sentença proferida não foram fixados juros de mora, havendo lugar a eles, sem que tenham sido concretamente pedidos, não havendo caso julgado sobre ... reaberta para a correspondente apreciação. III – Há sempre lugar à fixação de juros de mora desde que se verifique atraso no pagamento de pensões e de indemnizações, independentemente de culpa
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
teor: “Em caso de mora no pagamento das facturas, estas passarão a vencer juros de mora nos termos da legislação aplicável às dívidas do Estado, com a taxa prevista ... diversa, aplica-se a taxa de juros referida no nº 2 do artigo 806º do Código Civil”. 3. Neste sentido, os juros de mora a que se refere a cláusula
Relator: JOSÉ FETEIRA
férias e de Natal, indemnização pela cessação do contrato de trabalho e juros de mora. Sumário do relator
Relator: Ana Paula Santos
penhora ou acto equivalente e nos dois anos anteriores, bem como os respectivos juros de mora. II - Nos termos do artigo 751º os créditos que gozem de privilegio imobiliário especial ... créditos garantidos por hipoteca ainda que anterior e devidamente registada. III - Os Juros de Mora gozam dos mesmos privilégios que as dívidas objecto de incidência nos termos
ónus da prova da quantificação da matéria tributável; indispensabilidade dos Custos; caducidade; juros de mora
Relator: ACÁCIO NEVES
não patrimoniais fixada de forma actualizada, reportada à data da decisão, os respectivos juros de mora apenas são devidas a partir de tal data. E, em face de tal critério
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
apreciados de forma secundária, face ao trabalho e complexidade da causa. 2. Os juros de mora devem contar-se a partir da prolação da sentença de primeira instância quando esta
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
Assim, não é possível exercer direito de regresso para divisão do montante de juros de mora pagos pela Secretaria-Geral do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, no âmbito
Relator: JORGE TEIXEIRA
apenas obrigada a efectuar o pagamento ao credor de uma indemnização corresponde aos juros de mora, a contar da data da respectiva constituição
Relator: TELES PEREIRA
consumidor (e o empreiteiro seja uma empresa), não tem aplicação à mora daquele a chamada taxa de juros comercial, face à exclusão resultante do artigo
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – Incidindo a expropriação sobre um prédio onde estava instalado um campo
Relator: MARIA INÊS MOURA
parte da Exequente um exercício abusivo do direito a haver os juros de mora, impõe-se uma tomada de posição sobre tal assunto, nos termos do disposto no artº
Relator: Helena Ribeiro
caso não tivessem sido destinatários de uma decisão administrativa inválida, o pagamento dos juros de mora sobre as diferenças remuneratórias abonadas constitui um ato de execução do acórdão anulatório necessário