Tribunal Central Administrativo Norte
I - Nos termos dos artigos 744.º, n.º 1 do Código Civil e artigo 122.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, os créditos provenientes de IMI gozam de privilégio creditório imobiliário especial sobre o imóvel penhorado , desde que inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora ou acto equivalente e nos dois anos anteriores, bem como os respectivos juros de mora. II - Nos termos do artigo 751º os créditos que gozem de privilegio imobiliário especial sobre o imóvel penhorado devem ser graduados em primeiro lugar, precedendo os créditos garantidos por hipoteca ainda que anterior e devidamente registada. III - Os Juros de Mora gozam dos mesmos privilégios que as dívidas objecto de incidência nos termos do art. 8º do DL 73/99, de 16 de Março.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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