3949/12.4TBGMR.G1
Relator: FILIPE CAROÇO
1. Só o inadimplemento definitivo justifica a resolução legal do contrato-promessa
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Relator: FILIPE CAROÇO
1. Só o inadimplemento definitivo justifica a resolução legal do contrato-promessa
Relator: JORGE TEIXEIRA
insolvência com vista à prossecução do interesse público, ligado ao funcionamento da economia e à satisfação dos interesses coletivos dos credores, de evitar a liquidação de patrimónios e o desaparecimento ... salvaguarda dos direitos dos credores contra situações de imposição de abusivos ou desproporcionais prejuízos, comprometedoras de uma razoável, equitativa e equilibrada satisfação desses seus interesses ou direitos, que, indubitavelmente, são
Relator: PAULA DO PAÇO
tenha constituído inobservância culposa de disposições legais ou contratuais destinadas a proteger os interesses dos credores sociais; (ii) que o restante património da sociedade se tenha tornado insuficiente para
Relator: FREITAS NETO
desde que se prove que não se verificou um perda, objectivamente aferida, do interesse do credor na prestação prometida, e que tal prestação ainda é física e legalmente possível
Relator: MATA RIBEIRO
a) O contrato de Permuta é um contrato atípico e o facto
Relator: JORGE TEIXEIRA
existência de mora, de onde o credor poder vir a obter a resolução do contrato, caso em consequência daquela perca o seu interesse na prestação, ou em que o devedor ... tutela do credor da obrigação insatisfeita que o nº 1, do artigo 808º, do C. Civil, estabelece que, tendo o credor perdido, em consequência da mora, o interesse que tinha
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
permite o constrangimento do direito do adquirente em ordem a satisfazer o interesse do credor tutelado, mas apenas na medida do interesse deste. V. Visto o teor
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
prático, pela impossibilidade de ter lugar o cumprimento por terceiro, em função do interesse concreto do credor
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
causa. III – Porém, é destituído de pertinência para a defesa dos interesses concretos de um credor em processo judicial, afirmar que o visado “vive de esquemas, não passa
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
devedor e do seu agregado familiar, preenchida prudentemente pelo juiz, sem descurar o interesse dos credores, exemplificada na lei com um limite máximo de três vezes o salário mínimo nacional
Relator: Mário Rebelo
património da executada, susceptível de penhora e venda e assim realizar o interesse do credor. 6. A dificuldade em aferir a fiabilidade da mensuração da marca e patente pode
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
necessidades suas e do seu agregado familiar merecem sobrepor-se ao interesse do credor na satisfação do seu crédito, cuja origem e montante são igualmente factores a sopesar
Relator: JORGE TEIXEIRA
cessão visa, precisamente, afectar o rendimento disponível da insolvente ao cumprimento dos interesses dos credores, que aguardam a satisfação dos seus créditos, mesmo que parcial
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
eliminação dos defeitos, em incumprimento definitivo ou, em alternativa, a perda do interesse do credor na prestação, a apreciar objectivamente (art.º 808.º). iii. É lícita a desistência
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
interesse em agir surge da necessidade do demandante obter a protecção de um interesse substancial, pressupondo a lesão desse interesse e a idoneidade da pretensão requerida tendo em vista ... vão-cuja falta consubstancia excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso. III. Tem interesse em agir a credora se o devedor, reconhecendo embora parte do crédito não proceder ao respectivo pagamento
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
incumprimento definitivo, e este ocorre quando sobrevém a impossibilidade da prestação, quando o credor perde o interesse na prestação, ou quando a prestação não seja realizada no prazo suplementar
Relator: EDGAR GOUVEIA VALENTE
812º, nº 1 do Código Civil, deve-se levar em conta o que o credor teria auferido se o contrato tivesse realmente sido cumprido (função indemnizatória), a que acresce ... conceptual da figura, transcenda o dos “danos contratuais positivos”, assim se tutelando o interesse que o credor tem no cumprimento do contrato, reportado ao seu momento genético. II – Nos contratos
Relator: JORGE TEIXEIRA
impeditivos do benefício que, por via dele, o insolvente pretende alcançar, será sobre os credores que impende o ónus de alegar e provar que o insolvente não se encontra ... dispositivo, mas um processo em que em ordem a acautelar os interesses da generalidade dos credores, que não são necessariamente convergentes, na liquidação coerciva e universal do património, se torna
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
Mesmo para a hipótese de o credor optar pela resolução do contrato se prevê o direito a indemnização. III. Tendo o credor optado pela resolução do contrato, a indemnização fundada ... não cumprimento definitivo, por regra, respeita apenas ao chamado interesse contratual negativo ou de confiança, visando colocar o credor prejudicado na situação em que estaria se não tivesse sido celebrado
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
causa alicerça-se no princípio da dignidade humana e entre o interesse legítimo, mas conflituante, do credor na satisfação do seu crédito, e o direito do devedor a manter