285/04.3TBMNC-B.G1
Relator: EVA ALMEIDA
discutido a restrição dos efeitos da filiação, mormente no tocante à capacidade sucessória e teorizado sobre um sistema dual (filiação de efeito pleno ou restrito), com base no abuso ... nomeadamente à capacidade sucessória do recorrido, que, como filho, é herdeiro legitimário do pai. A capacidade sucessória só lhe pode ser retirada por motivo de indignidade, nos casos previstos