44/03.0IDGRD.C2
Relator: ISABEL SILVA
RGIT, constituindo um elemento do tipo de ilícito do crime de fraude fiscal, é também aplicável à fraude qualificada tipificada no artigo 104.º do mesmo diploma
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Relator: ISABEL SILVA
RGIT, constituindo um elemento do tipo de ilícito do crime de fraude fiscal, é também aplicável à fraude qualificada tipificada no artigo 104.º do mesmo diploma
Relator: ISABEL CERQUEIRA
crime de fraude fiscal praticado através da emissão de fatura falsa, após acordo prévio dos vários arguidos, consuma-se com a emissão da fatura, senda essa a data relevante para
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - Não é aplicável à fraude qualificada, p. e p. no artigo
Relator: ANA BARATA BRITO
I - Integra uma “alteração substancial de factos” a substituição operada nos factos
Relator: JOAQUIM CONDESSO
parte das autoridades fiscais, sempre que estejam em causa situações de suspeita de fraude ou evasão fiscal, lesivas do erário público, no limite pondo em causa a satisfação das necessidades
Relator: JOAQUIM CONDESSO
parte das autoridades fiscais, sempre que estejam em causa situações de suspeita de fraude ou evasão fiscal, lesivas do erário público, no limite pondo em causa a satisfação das necessidades
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
haver simulação seria necessário que a administração fiscal tivesse reunido elementos que relacionassem a utilizadora das facturas com o esquema de fraude, ou seja, que tivesse reunido indícios
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
haver simulação seria necessário que a administração fiscal tivesse reunido elementos que relacionassem a utilizadora das facturas com o esquema de fraude, ou seja, que tivesse reunido indícios
Relator: ALICE SANTOS
procedimento criminal pela prática de crime de fraude de forma repetitiva e com base lucrativa e tentativa de evasão fiscal, previsto no § 370 (1) do Cod. Penal Alemão, a decisão
Relator: BENJAMIM BARBOSA
Estados-Membros do transmitente e do adquirente, seguido dos respectivos números de identificação fiscal e a indicação do local de destino das mercadorias; v. Para além dos demais mecanismos ... sistema VIES não tem acesso à identificação do nome associado ao número de identificação fiscal, pode suceder que determinada entidade que faça transmissões intra-UE utilize um número de contribuinte