488/13.0TBLRA-A.C1
Relator: TELES PEREIRA
I – É da essência de um contrato de promessa – da convenção por
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Relator: TELES PEREIRA
I – É da essência de um contrato de promessa – da convenção por
Relator: ELISABETE VALENTE
desse requisito devem ser ponderados, entre outros, factores como o fim do arrendamento, a duração temporal da relação contratual em litígio, o relevo efectivo das obras realizadas, o grau
Relator: FERNANDO MONTEIRO
pela sua afinidade com a prestação de serviços, regulado pelas regras gerais e, por fim, pela decisão judicial. 3 - O interesse do mandatário de que fala o art.1170º, nº2 ... fala aquela norma legal é o comportamento da parte que afecta gravemente a relação contratual, porque contrário aos deveres de correcção e lealdade e que, segundo a boa fé, torna
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
seguido na decisão recorrida; I.3- estamos, sim, em pleno domínio da responsabilidade civil extra-contratual assente na culpa; I.4- aquele preceito estabelece, contudo, uma inversão do ónus da prova, presumindo ... lesado”, desde que tenham sido adoptadas todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir; I.6- no caso em concreto a ora Recorrente logrou demonstrar tal desiderato
Relator: SÉRGIO CORVACHO
crimes. VI - Por outro lado, a circunstância de o arguido se ver obrigado, a fim de evitar ser sujeito à privação efectiva da sua liberdade, a reparar, por meio ... verdade, não está em causa, nesses casos, o cumprimento de qualquer dívida contratual ou emergente de qualquer das realidades jurídicas, que, nos termos da lei civil, podem ser fonte
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
I – Na medida em que o Acórdão recorrido justificou a suficiência da
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I) O proprietário confinante tem o direito de preferir, mesmo que a
Relator: SÍLVIA PIRES
I – Antes da entrada em vigor do Novo C. P. Civil, para
Relator: FILIPE CAROÇO
1- Deve ser rejeitado o recurso de apelação da decisão em matéria
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
A indicação "com exactidão [d]as passagens da gravação em que se
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. A aplicação do art. 703º do Novo CPC a todas as
Relator: FONTE RAMOS
1. Nos casos em que o A./requerente faça uso indevido/inadequado da
Relator: BERNARDO DOMINGUES
Tendo os AA., peticionado a condenação de certa pessoa no pagamento de
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. O princípio da igualdade de credores, previsto no art. 194º, nº
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
1.- O dono da obra que pretende denunciar os defeitos, e, simultaneamente
Relator: ACÁCIO ANDRÉ PROENÇA
1. A relação estabelecida entre um trabalhador e uma junta de freguesia
Relator: FILIPE CAROÇO
1- Indicando o recorrente determinados depoimentos gravados como relevantes em sede de
Relator: CARLOS MOREIRA
1. São características ou pressupostos essenciais do contrato de mediação imobiliária: (1
Relator: FILIPE CAROÇO
1. Só o inadimplemento definitivo justifica a resolução legal do contrato-promessa
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I - O art.º 662º. do C.P.C. configura a reapreciação da decisão