628/13.9TBGRD.C1
Relator: TELES PEREIRA
resulta que a junção de documentos na fase de recurso, sendo admitida a título excepcional, depende da alegação e da prova pelo interessado nessa junção de uma de duas situações
34 resultados nos descritores e sumários · 278 no texto integral
Relator: TELES PEREIRA
resulta que a junção de documentos na fase de recurso, sendo admitida a título excepcional, depende da alegação e da prova pelo interessado nessa junção de uma de duas situações
Relator: FONTE RAMOS
restauração natural [colocando o lesado na situação anterior à ocorrência do dano] e só excepcionalmente haverá lugar à indemnização pecuniária - sucedâneo a que se recorre apenas quando aquela é materialmente
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
stock ou atraso de distribuição. O acréscimo inesperado de consumo pode compaginar uma situação excepcional. A exigência de exclusão da moeda na troca/devolução do medicamento é inaceitável
Relator: SÉRGIO CORVACHO
incompatível com os preceitos da religião que se professa, tem claramente carácter excepcional e só vigora nos casos expressamente previstos na lei ordinária. II - A conduta do arguido, ao recusar
Relator: SÉRGIO CORVACHO
Nesta ordem de ideias, qualquer alteração do objecto processual tem de ser necessariamente excepcional e tem de ocorrer de modo a deixar ao arguido a oportunidade de reorganizar
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
normalmente se espera de qualquer funcionário, sendo necessário que este revele uma atitude excepcional e modelar ao nível do seu comportamento e zelo, o que não ficou demonstrado; III.1-
Relator: BELMIRO ANDRADE
I - O recurso de despacho do qual a lei estabelece expressamente a
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - Compete aos pais, no interesse dos filhos, prover ao seu sustento
Relator: ASSUNÇÃO RAIMUNDO
I - Se a lei atribui ao juiz o poder de decidir sem
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
norma de defesa de cidadãos nacionais e residentes. Quanto aos cidadãos nacionais – excepto a excepcionalidade de vivência no exterior ou outra muito específica – quase fica ipso facto demonstrada a conveniência
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
ainda que neste caso por período que não pode exceder 1 ano. Tal faculdade, excepcional, depende de ponderação judicial, tendo o executado requerente que alegar e provar que as necessidades ... apelante não fez prova de uma situação que justificasse a aplicação deste regime excepcional, posto que, amputado o seu salário da fracção penhorada e ainda assim fica garantida a satisfação
Relator: CRISTINA CERDEIRA
critério quantificável e objectivo (o equivalente a três salários mínimos nacionais), o qual, excepcionalmente, poderá ser excedido em casos que o justifiquem. III) - Na determinação do que se deva considerar
Relator: Cristina Flora
directa da matéria tributável (n.º 1 do artigo 85.º da LGT), e excepcional uma vez que apenas pode ser aplicada nos casos e condições expressamente previstas
Relator: Alexandra Alendouro
exigiu ajuda externa, incidindo o artigo 22.º da Lei n.º 55-A/2010 excepcional e transitoriamente sobre a generalidade dos cidadãos e empresas que tinham vínculos contratuais
Relator: ALBERTINA PEDROSO
legalmente admissíveis” -, no sentido de que da condenação em multa, penalidade ou taxa sancionatória excepcional cabe sempre recurso se tal condenação não assentar em qualquer disposição legal que a preveja
Relator: JORGE LOUREIRO
exercício necessário. II – Nessa medida, tais direitos não estão abrangidos pela faculdade legal excepcional consagrada no artº 74º do CPT. III – As razões subjacentes à fixação de um salário mínimo
Relator: MARIA INÊS MOURA
disposto no artº 2012 do C.Civil. 2. Não constitui alteração das circunstâncias a forma excepcional do pagamento dos subsídios de férias e de natal, que continuam a ser pagos, não
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
princípio geral, em matéria de alimentos entre ex-cônjuges, é o do seu carácter excepcional, limitado e de natureza subsidiária, com base na regra de que “cada cônjuge deve prover
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
exercício é impedido por actos de terceiro, concede-lhes a lei, a título excepcional, a possibilidade de usarem os meios de defesa próprios da posse (nº. 2 do artº. 1037º
Relator: JORGE TEIXEIRA
pedido é admitido, sem mais, e só assim não sucederá (sendo indeferido) na hipótese excepcional de ocorrer alguma das situações taxativamente indicadas, no artigo 238, nº1, do CIRE. II- Nestas