23/12.7TAVCT.G1
Relator: FERNANDO MONTERROSO
viável a notificação do arguido por via postal simples em morada situada no estrangeiro, ainda que constante do TIR, porque tal forma de notificação implica que se observem os procedimentos
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Relator: FERNANDO MONTERROSO
viável a notificação do arguido por via postal simples em morada situada no estrangeiro, ainda que constante do TIR, porque tal forma de notificação implica que se observem os procedimentos
Relator: JOAQUIM CONDESSO
encargos suportados com recepções, refeições, viagens, passeios e espectáculos oferecidos no país ou no estrangeiro a clientes ou a fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades. 5. Actualmente ... encargos suportados com recepções, refeições, viagens, passeios e espectáculos oferecidos, no país ou no estrangeiro, a clientes ou a fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades
Relator: ISABEL ROCHA
Não pode ser deferida a revisão de sentença estrangeira que não cumpra o requisito do art.º 980.º alínea e) do CPC. II - Tal norma reporta-se á violação
Relator: SÉRGIO CORVACHO
enunciada nos nºs 1 e 2 do art. 104.º, a delegação num Estado estrangeiro de uma sentença penal proferida por um Tribunal português é orientada por razões
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – Julgando-se procedente a excepção de incompetência territorial de uma Secção
Relator: Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
quantias mensais fixas a título de ajudas de custo de trabalhador deslocado no estrangeiro não constitui, em si mesmo, indicador de que essas quantias não constituem ajudas de custo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
funcionários e agentes da Administração Pública que se desloquem ao seu serviço ao estrangeiro, diploma este aplicável "in casu", visto que a lei fiscal remete, na fixação do respectivo regime ... transporte pagas ao pessoal da Administração Pública, além do mais, para deslocações no/ao estrangeiro (cfr.artº.2, nº.3, al.e), do C.I.R.S., em vigor em 1999). O relator Joaquim Condesso
Relator: ANA BARATA BRITO
deverá tratar de um perigo concreto e não abstractamente presumido. IV - Sendo o arguido estrangeiro, residente no estrangeiro, trabalhando no estrangeiro, não tendo ligação a Portugal, e respeitando os factos
Relator: TELES PEREIRA
coactiva da prestação, por via da acção executiva, dever incidir sobre bens existentes no estrangeiro coloca uma questão de competência internacional dos tribunais portugueses, quando o alcance executivo pretendido incida ... sobre bens situados no estrangeiro, o mesmo valendo quando se pretende que esse alcance opere, cautelarmente, mediante arresto. V – A adjectivação executiva está submetida ao princípio da territorialidade, no sentido
Relator: VASQUES OSÓRIO
Ultrapassando a pena de prisão aplicada na sentença penal estrangeira o máximo legal fixado pela lei portuguesa para o crime em questão, há lugar à redução da pena, nos termos
Relator: PROENÇA DA COSTA
quando a conduta do arguido, ao mudar da residência indicada, ausentando-se para o estrangeiro e faltando injustificadamente ao julgamento, impossibilitou a recolha de informações e a elaboração de relatório
Relator: Luís Migueis Garcia
Estando a renovação de residência a estrangeiro dependente da progressão nos estudos com aproveitamento, conforme previsto no art.º 95º, c), da Lei nº 23/2007, de 04/07, não pode
Relator: CANELAS BRÁS
revisão de sentença estrangeira não tem o Tribunal português que se pronunciar sobre a bondade da decisão a rever, isto é, do equilíbrio das posições alcançado pelas partes – nem sequer
Relator: ANA TEIXEIRA E SILVA
prisão suspensa na sua execução, deve ser autorizada a sua ida para o estrangeiro para trabalhar, se se demonstrar que está desempregado e que durante dois anos correspondeu positivamente
Relator: MOISÉS SILVA
criança exige que não se autorize a sua mãe a levá-la para o estrangeiro, ainda que provisoriamente, afastando-a do convívio com o pai, avós paternos, tios e primos
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
A coerência do sistema de cooperação judiciária internacional em matéria penal implica
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Em acção interposta para efectivar a responsabilidade civil emergente de viação
Relator: MARIA ALEXANDRA M. SANTOS
- Não existe falta de citação, por não se verificar nenhuma das situações
Relator: LUIS CRAVO
1.Nos termos dos arts. 146º, al. d) e 150.º da O.T.M
Relator: MANSO RAÍNHO
vendedor emitiu, no sentido de que “as partes se submetiam” a um certo tribunal estrangeiro com renúncia a qualquer outro, não significa sem mais e a despeito do silêncio