00907/05.9BELSB
Relator: Luís Migueis Garcia
não se atingiu. III) – As diversas previsões de suspensão do exercício profissional antes previstas no Estatuto da OA não constituíam um continuum indistinto de penas. IV) – Não há erro
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Relator: Luís Migueis Garcia
não se atingiu. III) – As diversas previsões de suspensão do exercício profissional antes previstas no Estatuto da OA não constituíam um continuum indistinto de penas. IV) – Não há erro
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
signatárias. V – Os estabelecimentos de ensino profissional, atentas as suas características próprias, estão sujeitos a um regime jurídico específico, expressamente excluído do EEPC (Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo
Relator: HEITOR GONÇALVES
conhecimentos ao actuarem fora da sua área profissional (note-se que nos contratos à distância, o artigo 321º, nº3, atribui-lhes o estatuto de consumidores para efeitos de aplicação
Relator: RAMALHO PINTO
trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais. VI – Os estabelecimentos de ensino profissional, quando criados por pessoas, singulares ou colectivas, de natureza privada, devem qualificar-se como estabelecimentos ... artºs 2º, 4º e 13º do D. L. nº 4/98, de 8/01 -, excluídos do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo (EEPC) – Dec. Lei nº 553/80, de 21/11. VII – Não sendo
Relator: Frederico Macedo Branco
regime de efetividade, ficando definitivamente investidos na plenitude dos direitos e deveres inerentes ao estatuto de Magistrado, ii. ou, se existirem dúvidas sobre a sua adequação ao exercício de funções ... precedida de informação positiva do Conselho Superior do Ministério Público sobre o seu desempenho profissional no exercício das respetivas funções…” o período de experiencia pretérita sempre terá de ser considerado
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - No ordenamento processual penal português, a perícia caracteriza-se por ser
Relator: ACÁCIO ANDRÉ PROENÇA
1. A relação estabelecida entre um trabalhador e uma junta de freguesia
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I - O art.º 662º. do C.P.C. configura a reapreciação da decisão
Relator: JORGE DIAS
1.- Os órgãos de polícia criminal que tiverem recebido declarações, cuja leitura
Relator: GILBERTO CUNHA
I - O sistema de alta voz, mais não é do que um
Relator: CARLOS MOREIRA
1. Porque a obrigação do advogado para com o seu constituinte é
Relator: PAULA DO PAÇO
I- De harmonia com o disposto no artigo 402º do Código do
Relator: PAULA DO PAÇO
I- A arguição de uma nulidade processual deve ser apresentada mediante requerimento
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
I – Aos advogados são asseguradas as imunidades necessárias ao exercício do mandato
Relator: MARIA INÊS MOURA
1. O dever do mandatário traduz-se, como é genericamente reconhecido, numa
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - Os factos que no entender do recorrente deviam ter sido julgados
Relator: BELMIRO ANDRADE
1.- Pratica ato sexual de relevo, e assim o crime de abuso
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
I - A condução, pelo arguido, de um veículo pesado de mercadorias, ostentado
Relator: ANTÓNIO SANTOS
I - A revogação de mandato de membro de órgão de Fundação de
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - Relevante para o preenchimento do conceito de violência exigido no tipo