530/11.9TTSTB.E1
Relator: JOSÉ FETEIRA
presença do juiz assegura que o mesmo não deixará de solicitar aos peritos os esclarecimentos que julgue pertinentes, sendo que a própria lei lhe confere a faculdade oficiosa de formular
150 resultados
Relator: JOSÉ FETEIRA
presença do juiz assegura que o mesmo não deixará de solicitar aos peritos os esclarecimentos que julgue pertinentes, sendo que a própria lei lhe confere a faculdade oficiosa de formular
Relator: OLGA MAURÍCIO
base factual de que parte o perito para formular os seus juízos, essa não é do domínio do perito, é sim do domínio do julgador. A investigação da causa ... perito emitir os juízos que exijam os tais especiais conhecimentos; 5.- Os esclarecimentos prestados por um dos peritos intervenientes na perícia sobre o objeto da diligência gozam do mesmo valor
Relator: PAULO DUARTE BARRETO
peritos obrigados a fundamentar as suas respostas e conclusões (art.586.º, n.º 1, do CPC) e existindo a possibilidade de serem ouvidos e prestarem os esclarecimentos complementares (arts
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
prova pericial “tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos relativos ... testemunhas, reside em que “a declaração do perito é consequência de actos processuais que ele realiza previamente … o verdadeiro papel do perito é captar e recolher o facto para
Relator: BELMIRO ANDRADE
1.- A elencação dos factos provados e não provados refere-se apenas
Relator: VASQUES OSÓRIO
1.- Praticado o crime de violência doméstica, a lei impõe o arbitramento
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – A norma do art.º 1353º do Código Civil consagra o
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - No ordenamento processual penal português, a perícia caracteriza-se por ser
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - O n.º 2 do art. 163.º do C.P.P., ao
Relator: JOÃO AMARO
I - Estando o arguido, na prática, impedido de proceder à entrega do
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I - O art.º 662º. do C.P.C. configura a reapreciação da decisão
Relator: HELENA MELO
O consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos no nº 1 do
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Destinando-se o exame de revisão a averiguar se houve agravamento
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Cabe ainda na modalidade de ilicitude a que se reporta o
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. À luz do preceituado no art.º 566.º a indemnização
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
1. - Afirmada, na petição inicial de divisão de coisa comum, a indivisibilidade
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – A presunção resultante do registo predial não abrange os limites ou
Relator: JOSÉ FETEIRA
i. Dado que o autor/apelante apenas argui nulidades da sentença nas alegações
Relator: PAULA DO PAÇO
I- A arguição de uma nulidade processual deve ser apresentada mediante requerimento
Relator: ANA BARATA BRITO
Revela erro notório na apreciação da prova a sentença que apresenta como