2544/12.2TBVIS. C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
passivo, e não ter havido recurso do mesmo, não deve ser declarado encerrado o processo de insolvência ao abrigo do art. 230º, nº 1, e), do CIRE, se nessa altura
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Relator: MOREIRA DO CARMO
passivo, e não ter havido recurso do mesmo, não deve ser declarado encerrado o processo de insolvência ao abrigo do art. 230º, nº 1, e), do CIRE, se nessa altura
Relator: MANUEL BARGADO
julgada extinta a execução proposta por um credor dos insolventes posteriormente ao encerramento do processo de insolvência ao abrigo do disposto no artigo 88º, nº 3, do CIRE. II – Podia ... homologatória do plano de insolvência.» III – Daquele preceito decorre que quando o processo de insolvência é encerrado, o título executivo a ser utilizado por qualquer credor, cujos créditos estejam relacionados
Relator: MANUEL BARGADO
passivo restante, uma vez que este só opera em momento subsequente ao encerramento do processo, ao passo que a apreensão se mantém até àquele encerramento
Relator: FILIPE CAROÇO
processo, não pode o juiz ultrapassar aquela omissão e declarar desde logo encerrado o processo negocial e extinto o PER, optando pelas consequências relativas a uma situação de não insolvência
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
88º do CIRE, não constitui causa de extinção das acções executivas pendentes o encerramento do processo de insolvência que decorra do trânsito em julgado da decisão de homologação do plano ... alínea b) do nº1 do artº 230º do CIRE. 2. No caso de encerramento do processo de insolvência decorrente de homologação do plano de insolvência nos termos da alínea
Relator: HENRIQUE ANDRADE
daquela declaração, devendo, por isso, ser declarada a extinção da instância; II – O encerramento do processo de insolvência deve ser declarado pelo juiz, nos casos previstos no artº230 ... fala o artº146,º do CIRE, conta-se a partir do conhecimento do encerramento do processo e não da homologação do plano de insolvência; IV - Os credores da insolvência apenas
Relator: JOSÉ FETEIRA
verificação de um acidente de trabalho – reparável, bem entendido, face à contradição que isso encerra – e menos ainda condenar-se a entidade patronal ou a seguradora a reconhecer o acidente ... norma do n.º 4 do art. 122º do Código de Processo do Trabalho não encerra em si qualquer lacuna ao nada estabelecer em relação à situação de reembolso
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
O encerramento do PER por inexistência de acordo para a aprovação de
Relator: ANA BARATA BRITO
factos principais (descritos na acusação) e pareçam extravasar o objecto do processo em sentido estrito. III - Ao ter encerrado a discussão da causa sem curar de provas indicadas na acusação ... cometeu a nulidade prevista no art. 120.º, nº2, al. d) do Código de Processo Penal. IV - Independentemente de o Ministério Público ter reagido logo à decisão que, em julgamento
Relator: LUÍS COIMBRA
sociedades - que ocorre com o registo do encerramento da respectiva liquidação e, no caso de insolvência, com o registo do encerramento do processo após o rateio final (se e quando
Relator: CRISTINA CERDEIRA
recomeçar vida nova no fim do período de 5 anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, permitindo que este se liberte do passivo que possui e que não consiga
Relator: Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
C.P.P.T.; 2. Mas se a decisão respetiva for revogada ou se, após o encerramento do processo de insolvência, o falido ou os responsáveis subsidiários vierem a adquirir bens em qualquer
Relator: ARTUR DIAS
oposição a execução baseada em sentença desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração onde a sentença foi proferida. II – A posterioridade relativamente ao encerramento
Relator: PAULA DO PAÇO
termos previstos no artigo 138º, nº2 do Código de Processo Civil. III- As férias judiciais não constituem “encerramento dos tribunais”, para efeitos da transferência do prazo judicial prevista no aludido ... 138º, nº2, pois nesse período os tribunais não encerram as suas portas, uma vez que continuam a prestar serviço em processos de natureza urgente e continuam a realizar-se atos
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
nulidade insanável do art. 119 al. c) do CPP se o Ministério Público encerrar o inquérito, determinando a notificação do assistente para deduzir acusação particular e, posteriormente, limitar ... decidir o arquivamento dos autos, mas declarar a nulidade do despacho de encerramento do inquérito e do processado subsequente e determinar que o processo regresse aos serviços do Ministério Público
Relator: MANUELA FIALHO
créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo respectivo ou nos cinco anos subsequentes ao encerramento deste. 2 - É motivo de indeferimento liminar do incidente, a abstenção ... dolosa ou com culpa grave, do devedor... nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência. 5 - A disposição dos bens em proveito de terceiros é irrelevante para
Relator: MANUELA FIALHO
créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo respetivo ou nos cinco anos subsequentes ao encerramento deste. 2- É motivo de indeferimento liminar do incidente, a não ... não revelar dolo ou culpa grave, a simples violação de algum dever inerente ao processo de insolvência, não é suficiente para preenchimento do requisito enunciado na alínea
Relator: MARIA FERNANDA PALMA
artigo 281.º do CPP, constante do Capítulo respeitante ao encerramento do Inquérito, não restringe a atuação do Juiz de instrução a garante dos direitos, liberdades e garantias do arguido ... assim, plenamente, a letra do preceito constante do artigo 281º do Código de Processo Penal. III - E assim sendo, a não concordância do Juiz de Instrução para a suspensão provisória
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
audiência - em qualquer forma de processo, incluindo a de processo sumário -, se inicia, validamente, sem a presença do arguido e é, depois, interrompida, tem aplicação neste caso o disposto ... segundos os quais o arguido mantém o direito de prestar declarações até ao encerramento do julgamento. II - A falta de notificação do arguido - não apenas do seu defensor
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
indemnização, “pela cessação do contrato de trabalho” decorrentemente da declaração de insolvência e do encerramento definitivo do estabelecimento comercial, assim como dos proporcionais dos subsídios de férias e de Natal ... Improcede, por isso, a reclamação daqueles “créditos” apresentada pelo sócio-gerente da Insolvente no processo para declaração de insolvência desta