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  1. TRCcitado por 2

    1205/13.0GBAGD.C1

    Relator: ISABEL SILVA

    suas funções, constituindo linguagem grosseira e boçal, não reúne aquele mínino de dignidade ético-penal apto a fazer intervir o tipo de crime previsto no artigo

  2. TRE

    89/13.2GGODM-A.E1

    Relator: RENATO BARROSO

    provisória do processo visa uma solução de consenso na resolução de um concreto problema penal, regra geral, de pequena e média criminalidade, onde o legislador permite que o M.P., avaliadas ... conduta promovidas, cabendo-lhe ainda aferir, em concreto, se as mesmas atentam contra a dignidade pessoal do arguido ou atingem o núcleo dos seus direitos fundamentais. VI - Mas a norma