00293/13.3BEPRT
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
I- Estando nos autos todos os elementos necessário para que o Tribunal
9 resultados nos descritores e sumários · 410 no texto integral
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
I- Estando nos autos todos os elementos necessário para que o Tribunal
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Consagra o artº.267, nº.5, da Constituição da República Portuguesa
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
Convenção Europeia dos Direitos do Homem) vigora na ordem jurídica portuguesa com valor infra-constitucional, isto é, com valor superior ao direito ordinário português. III - Considerando a adesão de Portugal ... honra é feita em sede infra-constitucional pela Convenção e pelo ordenamento penal português, e não no patamar constitucional, o que torna a Convenção um pilar essencial de onde
Relator: MANUEL MATOS
cumprindo-lhes ainda atuar e adotar posições que respeitem o direito de contratação coletiva constitucionalmente reconhecido às associações sindicais e o princípio da promoção da contratação coletiva consagrado no artigo ... não integra o exercício da tutela administrativa, nem se restringe ao controlo da conformidade formal de tais instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aquando do respetivo depósito na Direção-Geral
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o
Relator: ANABELA RUSSO
I - O princípio da participação consagrado no artigo 267.º n.º
Relator: Pedro Vergueiro
impugnação judicial da liquidação correspondente com fundamento diverso. III) A exigência legal e constitucional de fundamentação visa, primacialmente, permitir aos interessados o conhecimento das razões que levaram a autoridade administrativa ... fundamentação externada pela AT satisfaz o requisito de fundamentação exigível, do ponto de vista formal, sendo suficiente para permitir a reconstituição do iter cognoscitivo que determinou a decisão da Administração
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.b
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
deduzida que ponha termo ao processo arbitral é passível de recurso para o Tribunal Constitucional, na parte em que recuse a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade ... quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão, sanciona o vício de contradição formal entre os fundamentos de facto ou de direito e o segmento decisório da sentença