3376/08.8TBBCL.G1
Relator: ESTELITA DE MENDONÇA
manifestação de vontade expressa, podendo ser dada de forma tácita, nomeadamente, pelo comportamento concludente do proprietário V - Porém, como emerge do disposto no artigo
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Relator: ESTELITA DE MENDONÇA
manifestação de vontade expressa, podendo ser dada de forma tácita, nomeadamente, pelo comportamento concludente do proprietário V - Porém, como emerge do disposto no artigo
Relator: LUIS CRAVO
diligenciar por uma solução negociada para a “reparação” reclamada pelos AA., tal configura comportamento concludente da Ré perante eles, a saber, inculcou aos AA. a ideia de que lhes reconhecia
Relator: Luís Migueis Garcia
perante o respectivo titular, ainda que de forma tácita, pelo mero comportamento, posto que inequívoco de sentido, concludente. III) – A “aceitação” de uma reclamação, no vulgar sentido de recepção
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - No ordenamento processual penal português, a perícia caracteriza-se por ser
Relator: FILIPE CAROÇO
1. Só o inadimplemento definitivo justifica a resolução legal do contrato-promessa
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I - O art.º 662º. do C.P.C. configura a reapreciação da decisão
Relator: JOSÉ MARTINS SIMÃO
I - A essência da co-autoria consiste em que cada comparticipante quer
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- Em seguros como o de furto, a incerteza sobre a efectiva
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- Tendo sido adoptada no direito civil português uma solução declarativista sobre
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- Estando-se perante uma obrigação pura, ou seja, em que se
Relator: SÍLVIA PIRES
I – O prazo de votação fixado na lei – art.º 211º, n
Relator: ANTÓNIO SANTOS
I - A revogação de mandato de membro de órgão de Fundação de
Relator: VASQUES OSÓRIO
1.- São elementos constitutivos do crime de intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos
IVA – ilegalidade da liquidação; juros indemnizatórios.
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - Para julgar se em relação ao facto principal um dado facto
Relator: MARIA FERNANDA PALMA
I – Justifica-se a aplicação de uma pena de seis anos e
IUC – Incidência subjetiva – Aluguer de longa duração
Relator: ESTELITA DE MENDONÇA
I. Trespasse define-se como o contrato que consiste na transmissão a
IRS: tributação de mais-valias. Aplicação da CGAA.
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - As considerações genéricas relativas à sinistralidade rodoviária invocadas pelo tribunal a