319/13.0TTPTM.E1
Relator: JOSÉ FETEIRA
cada ano completo ou fração de antiguidade, sem prejuízo dos n.ºs 2 e 3 do art. 391º do Código do Trabalho, condenando-a também no pagamento das retribuições
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Relator: JOSÉ FETEIRA
cada ano completo ou fração de antiguidade, sem prejuízo dos n.ºs 2 e 3 do art. 391º do Código do Trabalho, condenando-a também no pagamento das retribuições
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