07581/14
Relator: JOAQUIM CONDESSO
afectação aos fins do processo de execução fiscal. Realizada a penhora, o executado continua a poder dispor e onerar os bens penhorados, mas os actos que pratique são ineficazes em relação ... actos da Administração Tributária, nos termos do disposto nos artºs.20 e 268, nº.4, da C.R.Portuguesa. Assim sendo, o despacho a ordenar a penhora de vencimento ao ser contrário
- PENHORA EM EXECUÇÃO FISCAL
- PENHORA DE ABONOS OU VENCIMENTOS. ARTº.227, DO C.P.P.T
- RECLAMAÇÃO PREVISTA NO ARTº.276 E SEG., DO C. P. P. TRIBUTÁRIO
- SUBIDA IMEDIATA DA RECLAMAÇÃO A TRIBUNAL. ARTº.278, Nº.3, DO C.P.P.T
- SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL
- DESPACHO A ORDENAR A PENHORA COMO ACTO QUE A LEI NÃO ADMITE (ARTº.195, DO C.P.C.)