200/11.8GTEVR.E1
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - No ordenamento processual penal português, a perícia caracteriza-se por ser
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Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - No ordenamento processual penal português, a perícia caracteriza-se por ser
Relator: FILIPE CAROÇO
1. Só o inadimplemento definitivo justifica a resolução legal do contrato-promessa
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I - O art.º 662º. do C.P.C. configura a reapreciação da decisão
Relator: RAQUEL REGO
I – Nas questões de conhecimento oficioso, é sempre lícita a sua apreciação
Relator: JOSÉ MARTINS SIMÃO
I - A essência da co-autoria consiste em que cada comparticipante quer
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- Em seguros como o de furto, a incerteza sobre a efectiva
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- Tendo sido adoptada no direito civil português uma solução declarativista sobre
Relator: ANTÓNIO SANTOS
I - A revogação de mandato de membro de órgão de Fundação de
Relator: FRANCISCO XAVIER
I. Da norma do n.º 1 da Base XLIX do contrato
IVA – ilegalidade da liquidação; juros indemnizatórios.
IUC - caducidade do direto de ação
IUC – Incidência subjetiva – Aluguer de longa duração
IUC – Incidência subjectiva; presunções legais.
IRS: tributação de mais-valias. Aplicação da CGAA.
IUC – Incidência subjectiva; presunções legais
IUC – Incidência subjectiva; presuções legais.
IUC – Incidência subjectiva
IUC – incidência subjetiva
Relator: TELES PEREIRA
I – Um contrato de compra e venda celebrado entre sociedades comerciais, cujo
Incidência subjetiva, leasing, presunções legais