5932/13.3TBBRG-A.G1
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – Posto que a relação locatícia e a comodatícia se fundam num
234 resultados
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – Posto que a relação locatícia e a comodatícia se fundam num
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – Além das cláusulas penais que têm apenas como finalidade a fixação
Relator: RAMALHO PINTO
I – Quer o trabalhador quer a entidade empregadora devem respeitar os direitos
consultores, tornando obrigatório, e limitativo 3 — Deve ser obrigatória a comprovação da compor- da capacidade de contratar, o registo de interesses prévio tabilidade orçamental dos projetos ... multa. vimento e as suas implicações. 20 — O Estado deve promover a estabilidade contratual 7 — O Governo e as entidades públicas competentes e limitar severamente as alterações unilaterais. 21 — Estimular
Aviso n.º 70/2014 O Decreto Regulamentar n.º 1/2014, de 10
Lei n.º 41/2014 1— ..................................... de 10 de julho 2— ..................................... 3 — Estando
I SÉRIE Terça-feira, 8 de julho de 2014 Número 129 ÍNDICE
Decreto n.º 20/2014 de 21 de julho CAPÍTULO 1 A República
IRC - Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais. Tributações autónomas. Alínea a) do
IUC – Incidência Subjectiva
Relator: MATA RIBEIRO
a) O contrato de Permuta é um contrato atípico e o facto
Relator: NUNES RIBEIRO
1. No exercício da actividade concessionada, os concessionários respondem normalmente pelos prejuízos
Incidência subjetiva
IRC – Contrato de empreitada; Dedutibilidade de gastos.
Incidência subjetiva
Relator: FRANCISCO XAVIER
I. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se a
IRC – Tributação de comissão de imobilização por não celebração de contrato definitivo
Tributações autónomas
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – Aquando da celebração de um contrato de seguro, o tomador do
Dedutibilidade de gastos com royalties, ónus da prova, preços de transferência, dedutibilidade