Diretiva (UE) 2014/23
DIRETIVA 2014/23/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
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DIRETIVA 2014/23/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
Relator: SÉRGIO CORVACHO
I - O relato de agentes dos órgãos de policia criminal sobre afirmações
Relator: CARLOS MOREIRA
1 - Se se dá como provado que uma construção foi arrendada, conjuntamente
Relator: MARTINHO CARDOSO
I - Nas situações de abuso sexual de crianças, por força das circunstâncias
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
I – Para a consumação do crime de furto não é necessário que
Relator: ISABEL VALONGO
I - Respeitando as regras objectivas previstas no CPP para a apensação processual
Relator: ALBERTO JOÃO BORGES
I - A educação ou correcção dos filhos não se compadecem, nos tempos
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I. O art. 358.º do CPP não exige a comunicação dos
Relator: ANA BARATA BRITO
1. Decidindo o tribunal a condenação do arguido em pena de substituição
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. O contrato de concessão comercial é aquele em que o concessionário
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - É questão de interesse geral, mesmo que regional, a contratação de
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
1. Visando o regime de exclusividade acordado em contrato de mediação imobiliária
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
I – Embora seja admissível a existência de apenas um indício, desde que
Estatuto jurídico autorizado; Irregularidades; Isenção
Decreto-Lei n.º 28/2014 Em conformidade com o disposto no n
Relator: VASQUES OSÓRIO
1. - A alteração da qualificação jurídica dos factos constantes da acusação efetuada
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - Quando se sustenta que os factos dados como provados – que não
que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção contra
Declaração de Retificação n.º 1/2014 RESOLUTION 3.7 Nos termos das disposições