Diretiva (UE) 2014/41
DIRETIVA 2014/41/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
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DIRETIVA 2014/41/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
Relator: ACÁCIO ANDRÉ PROENÇA
I. Discutindo-se apenas a prova do motivo justificativo das faltas dadas
Reconhecimento do direito à contratação como professora adjunta, ao abrigo do artigo
Regime da transparência fiscal em sociedade de advogados
Relator: RENATO BARROSO
I. O cometimento de um crime pelo arguido no decurso do período
que altera a Diretiva 2003/48/CE relativa à tributação dos rendimentos da poupança
associação de empregadores outorgante que exerçam e o prémio de antiguidade, em 1,24%. Não se dispõe de a atividade económica referida na alínea anterior e traba- dados estatísticos
Pedido de promoção de funcionário. Pagamento da diferença remuneratória mensal correspondente ao
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Sendo a arguição de nulidade de sentença apresentada nas conclusões de
DIRETIVA 2014/26/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
IRC – Benefício Fiscal; Art.º19º EBF; Criação de empregos.
Prova da presunção legal de transmissão de bens; Competência para apreciação da
Relator: AZEVEDO MENDES
I – O prazo para a propositura da acção de impugnação do despedimento
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – São elementos do contrato de trabalho a subordinação económica, que se
tida em consideração, para determinar a área aprovada, 2014. — A Diretora, Rita Faden. a antiguidade dos projetos e dos recursos ao tempo dis- poníveis. Para além da área, estão ainda
Relator: JOSÉ FETEIRA
i. Constitui grave violação dos deveres laborais de respeito, urbanidade e mesmo
Relator: JACINTO MECA
I – O artigo 20º do CIRE evidencia/tipifica um quadro factual que a
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Um trabalhador que exerce as funções de Estafeta e necessita diariamente
Relator: PAULA DO PAÇO
I- A resolução do contrato de trabalho, tal como se encontra configurada
Relator: JOSÉ FETEIRA
i)O processo prévio de inquérito integra o procedimento disciplinar, assumindo, inclusive