313/11.6TTFAR.E1
Relator: ACÁCIO ANDRÉ PROENÇA
I. Não é de admitir a junção de documento com a alegação
49 resultados nos descritores e sumários · 554 no texto integral
Relator: ACÁCIO ANDRÉ PROENÇA
I. Não é de admitir a junção de documento com a alegação
Relator: JOAQUIM CONDESSO
aquelas que determinam as condições da sua efectivação e o ónus da prova dos factos que lhe servem de suporte, devem considerar-se como normas de carácter substantivo, pois ... gerente/administrador culpado pela diminuição do património societário será responsável pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
apontado, ou seja, em sede de contestação, a AT tem de enumerar os tais factos concretos que evidenciam o apontado exercício de funções de gerente por parte do ora Recorrente ... Fazenda Pública, por isso que, como já referimos, o exercício efectivo da administração é facto constitutivo de um pressuposto da responsabilidade subsidiária que se pretende efectivar através da reversão
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
consubstancie na prática de actos positivos e constitutivos do direito a que se arrogue com consequências negativas na esfera dos direitos dos contribuintes, é a ela que cabe a obrigação ... utilização há-de permitir alcançar, na medida do possível, as circunstâncias de facto mais próximas da realidade, com susceptibilidade de apreciação, nomeadamente, jurisdicional. III) E, quando se verifiquem – isto
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
extrair a conclusão de que o mesmo exerceu, de facto, a gerência da dita sociedade. VII) Analisada a matéria de facto provada, constata-se que ficou por provar uma realidade ... Fazenda Pública, por isso que, como já referimos, o exercício efectivo da administração é facto constitutivo de um pressuposto da responsabilidade subsidiária que se pretende efectivar através da reversão
Relator: Pedro Vergueiro
I) A sentença é nula quando ocorra “a falta de pronúncia sobre
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
I) Ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto
Relator: Pedro Vergueiro
I) No que concerne à nulidade da sentença por falta de fundamentação
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o