1848/11.6TBTNV-D.C1
Relator: FONTE RAMOS
1. Resulta da previsão dos art.ºs 890º e 891º, do CPC
28 resultados nos descritores e sumários · 569 no texto integral
Relator: FONTE RAMOS
1. Resulta da previsão dos art.ºs 890º e 891º, do CPC
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
direito de audição em sede de reversão, temos por claro que o meio processual próprio para discutir a legalidade do despacho de reversão por violação do direito de audição ... mais, a questão que a ora Recorrente colocou não contende com as formalidades utilizadas na realização da citação, pois que, como a própria refere, não se discute que a carta
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos. III) As formalidades procedimentais previstas na lei são essenciais, apenas se degradando em não essenciais se, apesar delas ... transmitir ao destinatário o teor da liquidação, além de que tem de se valorar processualmente a favor do Recorrido a dúvida que se depara nestes autos sobre se a carta
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
I) O objecto da presente acção administrativa especial é a decisão de
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Nos termos do preceituado no citado artº.668, nº.1, al.b
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
I) A fundamentação formal do despacho de reversão basta-se com a
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever