320/12.1TBVCT.G1
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
pelo STJ no acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 4/2002, de 09.5.2002, os juros de mora devidos se vencerão a partir da decisão actualizadora e não a partir da citação
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Relator: ANA CRISTINA DUARTE
pelo STJ no acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 4/2002, de 09.5.2002, os juros de mora devidos se vencerão a partir da decisão actualizadora e não a partir da citação
Relator: MANUEL CAPELO
não patrimonial fixados pelo tribunal com recurso às regras de equidade são devidos juros de mora apenas desde a data da decisão que os fixou uma vez que o momento
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Mesmo no contexto do Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de
Relator: JACINTO MECA
I – Verificando-se existir uma especial relação entre credores e devedores, a
Relator: BARATEIRO MARTINS
Hoje (desde o DL 32/2003, entretanto substituído/revogado pelo DL 62/2013), em
Relator: AZEVEDO MENDES
caso julgado. II – Por conseguinte, se na sentença proferida não foram fixados juros de mora, havendo lugar a eles, sem que tenham sido concretamente pedidos, não havendo caso julgado sobre ... reaberta para a correspondente apreciação. III – Há sempre lugar à fixação de juros de mora desde que se verifique atraso no pagamento de pensões e de indemnizações, independentemente de culpa
Relator: Ana Paula Santos
penhora ou acto equivalente e nos dois anos anteriores, bem como os respectivos juros de mora. II - Nos termos do artigo 751º os créditos que gozem de privilegio imobiliário especial ... créditos garantidos por hipoteca ainda que anterior e devidamente registada. III - Os Juros de Mora gozam dos mesmos privilégios que as dívidas objecto de incidência nos termos
Relator: ACÁCIO NEVES
não patrimoniais fixada de forma actualizada, reportada à data da decisão, os respectivos juros de mora apenas são devidas a partir de tal data. E, em face de tal critério
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
apreciados de forma secundária, face ao trabalho e complexidade da causa. 2. Os juros de mora devem contar-se a partir da prolação da sentença de primeira instância quando esta
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
Assim, não é possível exercer direito de regresso para divisão do montante de juros de mora pagos pela Secretaria-Geral do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, no âmbito
Relator: TELES PEREIRA
consumidor (e o empreiteiro seja uma empresa), não tem aplicação à mora daquele a chamada taxa de juros comercial, face à exclusão resultante do artigo
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – Incidindo a expropriação sobre um prédio onde estava instalado um campo