8604/12.2TBBRG.G1
Relator: MANUELA FIALHO
âmbito do PER – Processo Especial de Revitalização, concluídas as negociações, o plano carece, ainda, de homologação judicial destinada a aferir também da sua conformidade legal. 2 – Verificando
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Relator: MANUELA FIALHO
âmbito do PER – Processo Especial de Revitalização, concluídas as negociações, o plano carece, ainda, de homologação judicial destinada a aferir também da sua conformidade legal. 2 – Verificando
Relator: ANTÓNIO SANTOS
I - O CIRE confere ao Juiz o dever de recusar a homologação
Relator: MARIA ROSA TCHING
1º. Atento o disposto no nº3 do artigo 30º da LGT, introduzido
Relator: MARIA ROSA TCHING
processo especial de revitalização é aplicável o artigo 21º do CIRE com as necessárias adaptações. 2º- No processo especial de revitalização, a prolação da decisão declaratória do encerramento do processo
Relator: CARLOS MOREIRA
Processo Especial de Revitalização ( PER ) destina-se apenas aos devedores que se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, que ainda seja susceptível de recuperação
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
processo especial de revitalização o Plano de Revitalização não pode vedar aos credores a possibilidade de, "durante a vigência do Plano", exercerem os direitos que emergem dos "avales pessoais
Relator: PAULO AMARAL
devedor pode, a qualquer altura, recorrer ao processo especial de revitalização, mesmo que já esteja instaurado um processo de insolvência. III- A sua natureza rápida e urgente evita o prejuízo
Relator: ROSA TCHING
1º- O regime insolvencial não pode ficar indiferente a uma solução que
Relator: MANUELA FIALHO
1 - Na decisão de homologação cabe ao juiz ponderar, a pedido do
Relator: ANTÓNIO SANTOS
referido em I e II, aplica-se mutatis mutandis , e em sede de processo especial de revitalização, a plano de recuperação, com idêntico conteúdo, que pelos credores tenha sido aprovado
Relator: CARVALHO MARTINS
1.- Nos termos do art. 215°do CIRE, o tribunal deve recusar
Relator: CANELAS BRÁS
Em processo de revitalização, não deve o Tribunal homologar o Plano de
Relator: EDGAR GOUVEIA VALENTE
âmbito do Processo Especial de Revitalização, não é legalmente possível, contra vontade do Estado / Segurança Social, reduzir ou extinguir créditos tributários e / ou conceder moratória. II – Caso o Plano
Relator: MANSO RAÍNHO
aprovado pela Lei nº 32/2004, a remuneração do administrador judicial provisório no âmbito do processo especial de revitalização não era integrada por qualquer componente variável em função do resultado
Relator: MANSO RAÍNHO
devido tempo a lista provisória de credores no âmbito do processo especial de revitalização, lista que foi impugnada quanto a certo crédito ali feito constar como privilegiado, e decidindo
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Enquanto no processo de insolvência, a sentença de homologação ou recusa do plano de insolvência, não pode ser proferida ... tenham decorrido, pelo menos, 10 dias sobre a data da aprovação, no caso do processo especial de revitalização, a sentença de homologação ou recusa do plano apresentado
Relator: JOÃO NUNES
erro na forma de processo só determina a anulação de todo o processo se os actos praticados não puderem ser aproveitados, ou se desse aproveitamento resultar uma diminuição das garantias ... tendo a trabalhadora intentado uma acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, quando a forma adequada era o processo comum, é de aproveitar os actos processuais
Relator: PAULA DO PAÇO
Governo fica autorizado a “[c]riar uma acção declarativa de condenação com processo especial para impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, de natureza urgente, que admite sempre recurso ... legais consequências e tendo intentado acção declarativa, com processo comum, verifica-se um erro na forma de processo, uma vez que a acção adequada é a da impugnação judicial
Relator: ALBERTO RUÇO
acção com processo especial para de divisão de coisa comum, regulado nos artigos 1052.º e seguintes, do Código de Processo Civil, for deduzida reconvenção, a mesma só pode
Relator: MANUEL BARGADO
processo especial de revitalização, em que não foi possível alcançar acordo e estando o devedor já em situação de insolvência, o encerramento do processo especial de revitalização acarreta a insolvência