948/11.7PBSTR.E1
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - Num tipo de crime onde a reiteração e intensidade do agir
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Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - Num tipo de crime onde a reiteração e intensidade do agir
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
regras de direito (art.º 664.º do CPC), não se verifica violação do princípio do dispositivo se o juiz, atendo-se aos factos alegados, decide com base na consideração ... instituto do enriquecimento sem causa. IV. Não se verifica ainda qualquer violação do princípio do contraditório quando o juiz deu antecipadamente a conhecer a sua posição e o réu
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – A questão da ineptidão da petição inicial, por incompatibilidade substancial de
Relator: JOSÉ LÚCIO
precedido de audição da parte requerida, sob pena de violação do princípio do contraditório. 2 – A nulidade que consiste na violação do princípio do contraditório, concretizada numa decisão constante
Relator: JOAQUIM CONDESSO
juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ... atinentes à tramitação e julgamento dos recursos. Deve, pois, concluir-se que o princípio do contraditório, o qual se configura como um dos princípios fundamentais do nosso direito processual civil
Relator: JOSÉ LÚCIO
Viola o princípio do contraditório, e concretamente o art. 85º da LPCJP, a decisão de revisão de uma medida de promoção e protecção tomada sem audição prévia dos progenitores
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
partes a uma efectiva participação em todos os actos do processo, o princípio do contraditório encontra-se ao serviço do princípio da igualdade das partes, sendo que a prévia audição
Relator: ANA TEIXEIRA E SILVA
não tenham sido apresentadas e feitas juntar ao processo com respeito pelo princípio do contraditório. Não exige que todas as provas tenham de ser reproduzidas na audiência de julgamento
Relator: LUIS CRAVO
Administrador de Insolvência – impunha-se-lhe que, com coerência e no estrito respeito pelos princípios gerais enformadores do processo civil, observasse o devido formalismo processual na sequência, antes de proferir ... visados pela mesma, de forma a que estes sobre tal se pudessem pronunciar (princípio do contraditório, mormente face ao disposto no art. 3º, nº3 do C.P.Civil). 3. Assim, a sentença
Relator: FREDERICO CEBOLA
ordena o cumprimento da prisão subsidiária, não pode dispensar o respeito pelo princípio do contraditório, já que, de outra forma, resultariam violados ditames constitucionais, designadamente o do artigo
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
questões não conexionadas com a causa de pedir, estando o juiz limitado pelo princípio do dispositivo, que exprime a liberdade com que as partes definem o objeto do litígio, não ... pedido, nem considerar causa de pedir que não tenha sido invocada. 4 – O princípio do contraditório sustenta-se num direito à fiscalização recíproca das partes ao longo do processo, como
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
contrário conduziria a uma insustentável violação, designadamente: - do princípio da imediação, no sentido de que toda a prova deve, em princípio [cf. as excepções previstas v.g. artigos ... presença do arguido numa audiência pública com vista a uma argumentação contraditória; - do princípio do contraditório, na dimensão de direito à confrontação das fontes de prova, de efectiva inquirição cruzada
Relator: MARIA ALEXANDRA M. SANTOS
invocando a falta de título contra ele, o que viola os princípios da direito de defesa, do contraditório e da igualdade de partes constitucionalmente consagrados. Sumário da relatora
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
silêncio não assenta num intuito de beneficiar o arguido; antes decorre do princípio do contraditório, que impõe à acusação o dever de provar os factos imputados, facultando àquele um comportamento ... condição impossível, fisicamente impossível, e/ou de uma condição irrazoável. VI - Contudo, o princípio da razoabilidade, se determina que a imposição de deveres, como seja o do pagamento, no todo
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 – Nos termos do disposto no Regulamento (CE) nº 44/2001 do Conselho
Relator: Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro
1- Os recursos jurisdicionais têm por objecto decisões judiciais e por isso
Relator: FILIPE CAROÇO
1- As nulidades processuais não se confundem com a nulidade da sentença
Relator: MARIA INÊS MOURA
facto do processo estar findo. 2. Tal determina não só a observância do princípio do contraditório, mas também o direito à produção de prova, com vista ao esclarecimento dos factos
Relator: José Augusto Araújo Veloso
base dessa exigência formalista estão princípios basilares do direito processual: nomeadamente o princípio da «cooperação» e o do «contraditório»; III. Os prejuízos de difícil reparação que integram o «periculum
Relator: MANUEL BARGADO
princípio do contraditório só é correctamente observado se for de molde a que cada uma das partes possa, não apenas, deduzir as suas razões, de facto e de direito ... deste articulado se possa inferir serem do conhecimento da requerida -, porque violadora do princípio do contraditório, consubstancia a nulidade da respectiva citação (art. 198.º, nºs