13/11.7GAGMR-A.G1
Relator: CRUZ BUCHO
processual em que se encontra, o despacho só estará fundamentado se tomar posição específica sobre as razões invocadas. III – A falta de fundamentação do despacho que reexamina os pressupostos
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Relator: CRUZ BUCHO
processual em que se encontra, o despacho só estará fundamentado se tomar posição específica sobre as razões invocadas. III – A falta de fundamentação do despacho que reexamina os pressupostos
Relator: FONTE RAMOS
Verificados os pressupostos de admissibilidade estabelecidos na lei processual civil, a circunstância de estarmos perante uma acção popular cível não obstará a que o demandado deduza pedido reconvencional, ainda ... 83/95, de 31 de Agosto). 2. Pesem embora as especificidades da acção popular cível – que, por definição, envolve um alargamento da legitimidade processual activa a todos os cidadãos, independentemente
Relator: Anabela Ferreira Alves Russo
Ainda que hoje seja de admitir como legalmente admissível, no especifico campo do contencioso tributário, outras providencias, para além da providencia especialmente regulada no artigo 147º ... Administrativos (em que surge delimitado o seu campo de aplicação e estão enunciados os pressupostos de cuja verificação está dependente a procedência de determinas pretensões cautelares) -, o recurso que venha
Relator: JOAQUIM CONDESSO
regularmente deduzidas em juízo (isto é, as pretensões que forem apresentadas na observância dos pressupostos processuais de cujo preenchimento depende, nos termos da lei, a obtenção de uma pronúncia judicial ... procedente a excepção de erro na forma do processo, dado concluir que a forma processual própria para reagir contra despacho que marca data para venda em execução fiscal consiste
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A reforma dos impostos sobre o património também introduziu alterações nos
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
I-O direito de acção popular é reconhecido como um instrumento essencial
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Nos termos do preceituado no citado artº.668, nº.1, al.b
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Sem perder de vista que o legislador organizou meios processuais para
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o