53/10.3TBPNH.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I) Na determinação do quantum da indemnização do dano não patrimonial, a
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Relator: HENRIQUE ANTUNES
I) Na determinação do quantum da indemnização do dano não patrimonial, a
Relator: CARLOS MOREIRA
razoável arbitrar-lhe o montante de 40 mil euros para compensação dos danos não patrimoniais, provando-se, vg., que sofreu queimaduras de 2º e 3º grau em 57% do corpo ... mínimo, no grau 4 numa escala de 7 e quantum doloris e dano estético fixáveis no grau 7 de escala de 7. 6. A conformação da lei e sua interpretação
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Ainda que os danos revistam uma natureza diferenciada – como por exemplo
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – No cálculo do valor indemnizatório por danos resultantes de acidente de
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - Na fixação da indemnização pelo dano não patrimonial resultante de acidente
Relator: ALBERTINA PEDROSO
1 - Efectuada a análise crítica das provas no âmbito da decisão a
Relator: FILIPE CAROÇO
Na fixação da indemnização pelo dano não patrimonial resultante de acidente de
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - O “objecto do processo” fixa-se deduzida que seja a acusação
Relator: ANA BARATA BRITO
I - O tipo objectivo negligente, nos crimes materiais ou de resultado, inclui
Relator: HELENA MELO
I - O dano da privação do uso é um dano de natureza
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
I - Quando o meio de prova proibido é o único que permite
Relator: ANTÓNIO SANTOS
I - Tendo a Autora , com 43 anos de idade, sido atropelada por
Relator: PAULA DO PAÇO
I- A reapreciação e alteração da matéria de facto em sede de
Relator: ALBERTINA PEDROSO
1. A atribuição da indemnização por danos futuros emergentes de acidente em
Relator: CARVALHO GUERRA
I - Uma obra de construção civil como aquela sobre que versam os
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - Num contrato de empreitada duma moradia, a agressão (durante a execução
Relator: ANTÓNIO SANTOS
I - Tendo o Autor , com 15 anos de idade, sido atropelado por
Relator: MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS
Facto notório é aquele que, por o ser, não precisa que sobre
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - Se a actividade do lesado/demandante é só uma, a “atividade comercial
Relator: SÉNIO ALVES
1. Impondo a lei um litisconsórcio necessário passivo entre o Fundo de