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  1. TCASsó sumário

    06415/13

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    nova redacção introduzida pela Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro, prevê como modalidade regra de venda de bens penhorados em execução fiscal, o leilão electrónico. É a portaria 219/2011 ... institui esta modalidade regra de venda de bens penhorados em execução fiscal. 2. A lei não consagra a exigência de uma especial notificação aos contribuintes das propostas por eles apresentadas

  2. TRC

    101/10.7EALSB.C1

    Relator: LUÍS RAMOS

    São elementos do crime previsto no artº 324º do Código da Propriedade Industrial, a venda, colocação em circulação ou ocultação de produtos contrafeitos por qualquer dos modos e condições referidas ... elemento subjetivo se preenche com o dolo em qualquer uma das suas modalidades e que o bem jurídico protegido por esta norma é a marca registada, garantindo-se assim

  3. TRC

    572/10.1TBTMR.C1

    Relator: JORGE ARCANJO

    embora a forma mais usual de trespasse de estabelecimento comercial seja a compra e venda voluntária (art. 874 e segs. CC), há, no entanto, outras formas de transmissão (definitiva ... compra e venda bilateral, que tem por objecto a compra e venda de um laboratório de análises clínicas, as partes convencionam para a concretização da venda a constituição

  4. TRC

    37/09.4TBCVL.C1

    Relator: JORGE ARCANJO

    exigência legal de documento particular no contrato promessa de compra e venda de bem imóvel não significa a imposição da unicidade material desse documento, pelo que não se torna indispensável ... prestação e a mora. IV - A recusa antecipada de cumprimento pelo devedor constitui uma modalidade de incumprimento definitivo, devendo ser categórica e inequívoca, e pode ser expressa ou tácita

  5. TCANsó sumário

    00195/09.8BEPNF

    Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho

    parte dos créditos a curto prazo (30, 90, 180 dias) derivados da venda de produtos ou da prestação de serviços a terceiros nos mercados interno e externo [no caso, prestação ... factoring impróprio” («unconventional factoring»), distinção essa que se afere pela existência, na primeira modalidade de contrato, pela assunção pelo «Factor/Cessionário» dos riscos da insolvência ou de não cumprimento