Tribunal Central Administrativo Norte
1. Não incorre em omissão de pronúncia o juiz que não conhece do pedido subsidiário de indemnização por considerar intempestivo o pedido principal de anulação da venda. 2. É de quinze dias o prazo para requerer a anulação da venda com fundamento em que esta deveria ter sido suspensa e na falta de notificação na modalidade da venda e do valor base do bem a vender ao credor reclamente – artigos 909.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil e 257.º, n.ºs 1, alínea c), e 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário. 3. É, assim, intempestivo o requerimento de anulação da venda efetuada em 2004.12.17, apresentado com tal fundamento em 2005.04.07.
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