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Relator: CRISTINA DOS SANTOS
pedir não contempla a alegação de factos materiais susceptíveis de prova por qualquer dos meios admitidos em direito, consistindo apenas em alegação conclusiva. A Relatora
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Relator: CRISTINA DOS SANTOS
pedir não contempla a alegação de factos materiais susceptíveis de prova por qualquer dos meios admitidos em direito, consistindo apenas em alegação conclusiva. A Relatora
Relator: RUI PEREIRA
artigo 97º, nº 1, alínea j), determina que o processo judicial tributário compreende […] “os meios acessórios de intimação para consulta de processos ou documentos administrativos e passagem de certidões”, norma ... 146º, nº 1 do CPPT, que prevê que “para além do meio previsto no artigo seguinte, são admitidos no processo judicial tributário os meios processuais acessórios de intimação para
Relator: RUI PEREIRA
CPTA e não daquelas. V – Porém, tal não quer significar que no caso o meio de reacção contra aquele despacho não fosse a reclamação para a conferência, nos termos ... conferência, e não se mostrando reunidos os pressupostos para se poder admitir a convolação para este meio processual, nomeadamente pela intempestividade na apresentação do requerimento de interposição de recurso
Relator: JOAQUIM CONDESSO
casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou existindo manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido ... executado. Por outras palavras, admite-se a dispensa da prestação de garantia a efectuar pelo órgão da execução fiscal, em caso de manifesta falta de meios económicos do executado
Relator: CT - 2.º JUÍZO
pressupõe no nº.2 do artº.39, do C.P.P.T., em que apenas se admite a possibilidade de ilidir a presunção demonstrando que a notificação ocorreu em data posterior à presumida ... quando a notificação não tiver ocorrido, nomeadamente porque a carta foi devolvida. O único meio de prova admissível para comprovação da não efectivação da notificação na data presumida nos termos
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o
Relator: JOAQUIM CONDESSO
arresto é um meio de conservação da garantia patrimonial previsto na lei civil com um estreito vínculo funcional com a penhora e, grosso modo e na vertente processual, a providência ... pendência do processo executivo (cfr.artºs.136 e 214, nº.3, do C.P.P.Tributário), admitindo a lei o pedido de arresto mesmo no âmbito do procedimento tributário de inspecção, enquanto
Relator: SOFIA DAVID
Através do artigo 157º, n.º 3, do CPTA, admite-se a força executiva, nomeadamente de actos administrativos impositivos, que determinem à Administração a prestação de certas obrigações ... declaração e uma opinião, deve ser rejeitada a PI de execução, por não ser meio idóneo para alcançar o peticionado, absolvendo-se o R. da instância
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
preterição das regras legais de notificação do acto administrativo, os administrados dispõem de vários meios legais, administrativos e contenciosos, ao seu dispor, como seja, requerer a passagem de certidão ... menções obrigatórias do acto que foram omitidas e, no caso do seu incumprimento, o meio judicial destinado a reagir contra a inércia, recusa ou desrespeito do dever legal de emitir
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A tramitação da reclamação prevista no artº.276 e seg., do