1135/09.0TBLGS.E1
Relator: JOSÉ LÚCIO
três hipóteses: a) se, em consequência de mora do devedor, o credor perder o interesse na prestação; b) se, estando o devedor em mora, o credor lhe fixar um prazo
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Relator: JOSÉ LÚCIO
três hipóteses: a) se, em consequência de mora do devedor, o credor perder o interesse na prestação; b) se, estando o devedor em mora, o credor lhe fixar um prazo
Relator: MOREIRA DO CARMO
extinguindo-se a correspondente obrigação com esse único acto isolado de satisfação do interesse do credor; em todos os restantes casos, quando se não circunscreva a uma actividade ou inactividade ... momentânea do devedor, mas a satisfação do interesse do credor se distenda no tempo, a prestação qualifica-se de duradoura. 5.- Nas prestações duradouras cabem, ainda, duas variantes fundamentais
Relator: JORGE ARCANJO
definitivo. III - Para a resolução de um contrato com fundamento na perda de interesse do credor (art.808º, nº 2 C.Civil) só releva a perda que seja “consequência da mora ... numa relação de causalidade adequada entre o desaparecimento do interesse do credor na prestação e a mora. IV - A recusa antecipada de cumprimento pelo devedor constitui uma modalidade de incumprimento
Relator: MANUEL CAPELO
interesse exclusivo do executado, e as causas de invalidade da venda, previstas no art. 909º, estão estabelecidas no interesse do executado e, também, no interesse dos credores no caso estabelecido
Relator: ANTÓNIO SANTOS
Violações consideradas menores, que não ponham em causa o interesse do devedor e dos credores afectados , não constituirão causa suficiente para que o juiz possa recusar a homologação do plano
Relator: FRANCISCO XAVIER
forma irrazoável e desproporcionada estes direitos. III. O despacho que na Assembleia de Credores determina a apreensão de 1/3 do vencimento do insolvente, que o Administrador da insolvência ainda não ... artigo 824º do Código de Processo Civil. VII. A compatibilização entre o interesse dos credores e o interesse do insolvente é feita nos termos do artigo 824.º do Código
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
utilidade que a prestação teria - ou não teria - para o credor, atendendo-se às envolventes do negócio e aos interesses que estão subjacentes ... celebração do contrato-promessa. VII. Não basta, por isso, que o credor afirme que já não tem interesse na prestação. Exige-se, isso sim, que alegue e prove a factualidade
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Entre o interesse legítimo, mas conflituante, do credor na satisfação do seu crédito, e o direito do devedor a manter um rendimento que lhe permita viver com ressalva da dignidade
Relator: JOSÉ FETEIRA
leal cooperação entre as partes contratantes, tendo em vista a realização do cabal interesse do credor em contraponto com o menor sacrifício possível dos interesses do devedor da prestação
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
devedor e do seu agregado familiar, preenchida prudentemente pelo juiz, sem descurar o interesse dos credores, exemplificada na lei com um limite máximo de três vezes o salário mínimo nacional
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
prestação, isto é, a actividade ou conduta do devedor que permitiria satisfazer o interesse do credor e cumprir a obrigação. 6. Essa impossibilidade não é imputável aos réus que deixaram
Relator: CARLOS MOREIRA
interesse –artº 808º - apenas atribuem jus à resolução do contrato se, objectivamente, assumirem o jaez de efectiva, real e total e afectarem com relevância e gravidade o interesse do credor
Relator: PAULO BARRETO
concorrência de culpas. III – As reestruturações de dívida são acertadas, quer no interesse do credor, quer do devedor, por corresponderem ao moldar do cumprimento às possibilidades de quem paga, única
Relator: MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS
inventário para separação de meações, previsto no artº 825º do CPC os interesses patrimoniais do credor exequente, evidenciados nos direitos que lhe são reconhecidos no artº 1406º do CPC, deverá ... bens a partilhar. Sendo o credor exequente a Fazenda Nacional através de execução fiscal, cumpre ao Mº Pº a representação e defesa dos seus interesses (artº 1327º
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Assegura a sua legitimidade activa para requerer a declaração de insolvência do devedor o credor que justifica, na petição inicial, a origem, natureza e montante do seu crédito ... CIRE); II. Não se verifica a excepção dilatória da falta de interesse em agir quando o credor instaura processo, tendo em vista a declaração de insolvência do devedor, na pendência
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
regime insolvencial com vista à prossecução do interesse público, ligado ao funcionamento da economia e à satisfação dos interesses do colectivo de credores, de evitar a liquidação de patrimónios
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
vantagens/benefícios que resultem do incumprimento para o devedor; o interesse naquela prestação por parte do credor; a situação económica de ambas as partes ... credor que beneficia duma cláusula penal não tem de alegar e/ou provar ter sofrido danos com o incumprimento ou a mora, sendo que é ao devedor que assistirá o interesse
Relator: RITA ROMEIRA
acção executiva pode ser intentada contra o terceiro adquirente, podendo o credor, na medida do seu interesse, executar os bens em causa (e só estes), no património do obrigado
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
artigo 102.º do CIRE, tem que ponderar os vários interesses em jogo, em particular os dos credores
Relator: MOISÉS SILVA
deixou bem claro que pretendia salvaguardar o interesse coletivo que a Constituição lhe impõe que assegure e não prejudicar ou beneficiar qualquer credor público ou particular em especial