294/12.9TTBJA.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Não se verifica inconstitucionalidade orgânica do artigo 98º-C do Código
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Relator: PAULA DO PAÇO
I- Não se verifica inconstitucionalidade orgânica do artigo 98º-C do Código
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
Padece de inconstitucionalidade material a norma do artigo 8.º, n.º 7, do RGIT, por violação do disposto nos artigos
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Padece de inconstitucionalidade material a norma do artigo 8.º, n.º 7, do RGIT, quando aplicável a gerente de ente colectivo que, tal como este, foi condenado, a título
Relator: JOAQUIM CONDESSO
possibilidade de apresentação de outros meios de prova, essa restrição deve considerar-se materialmente inconstitucional, nos casos em que outros meios probatórios se revelem imprescindíveis para a demonstração do direito
Relator: TELES PEREIRA
apresentado pelo devedor, quando “[…] se afigurar altamente improvável […]” a sua aprovação pelos credores, é materialmente inconstitucional, por violação do princípio constitucional da igualdade estabelecido no artigo 13º
Relator: JOAQUIM CONDESSO
possibilidade de apresentação de outros meios de prova, essa restrição deve considerar-se materialmente inconstitucional, nos casos em que outros meios probatórios se revelem imprescindíveis para a demonstração do direito
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
É inconstitucional, por violação do disposto no artigo 29.º, n.º
Relator: FREDERICO JOÃO LOPES CEBOLA
É inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 29.º, n.º
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - É necessário que o devedor subsidiário intervenha na fase de julgamento
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
norma da alínea c) do nº2 do art.189 do CIRE não é materialmente inconstitucional, já que não se trata de uma medida arbitrária ou desproporcionada. 5. Na ponderação do período
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
norma que criou tal imposição bem como as que a actualizaram, não padecem de inconstitucionalidade material ou orgânica, constituindo a mesma uma verdadeira taxa
Relator: ANA BARATA BRITO
matéria proibida e carecendo de ser completado para sua total determinação, não padece de inconstitucionalidade material pois não deixa de incorporar uma base fáctica individualizável suficiente para permitir identificar quem
Relator: JORGE ARCANJO
C.Exp que postula como critério referencial o do “custo de construção“ não é materialmente inconstitucional, por violação do art.62º da CRP. 5. A expressão legal “junto da parcela”, mencionada
Relator: TELES PEREIRA
Março. IV – Este artigo 903º do CPC não enferma de qualquer inconstitucionalidade material, por ofensa da “reserva de juiz” prevista no artigo 202º, nº 2 da Constituição, sendo certo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
reclamações de decisões que possam causar prejuízo irreparável ao reclamante e sob pena de inconstitucionalidade material da norma em análise, ao restringir-se aos casos indicados esse regime de subida
Relator: JOAQUIM CONDESSO
Tributária e o artº.205, nº.2, da Constituição da República, é material e organicamente inconstitucional. 10. O artº.61, nº.3, do C.P.P.T., consagra o termo final do cômputo
Relator: ANA BARATA BRITO
ilegal e inconstitucional a procura de norma incriminadora no Código Penal, que aparentemente o prossiga. 4. Os factos que consubstanciem vantagem ilegítima inferior a €15.000 não realizam, materialmente
Relator: CACILDA SENA
cultural e jurídica, assente na dignidade de procedimento como meio de prosseguir a justiça material e efectiva. III - No caso versado nos autos, traduzida no julgamento do arguido em processo ... alterado pela Lei 20/2013), por motivo de inconstitucionalidade, o tribunal deve aplicar as normas julgadas constitucionais, ou seja, os preceitos legais que antes submetiam o referido caso ao processo comum
Relator: TERESA DE SOUSA
tomada de medidas legislativas de protecção com a instituição dum regime de assistência material no desemprego dos docentes do ensino superior ligados por contrato como era o caso ... tais medidas seriam adequadas e eficazes para assegurarem o direito à assistência material enunciada no art. 59º, nº 1, al. e) da CRP enquanto direito fundamental subjectivado do Autor
Relator: MANUEL MATOS
1.ª – O Decreto-Lei n.º 264/2007, de 24 de julho