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Relator: ANA CELESTE CARVALHO
resulta da medida da jurisdição atribuída aos diversos tribunais, do modo como entre si fraccionam e repartem o poder jurisdicional que, tomado em bloco, pertence ao conjunto dos tribunais
10 resultados nos descritores e sumários · 66 no texto integral
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
resulta da medida da jurisdição atribuída aos diversos tribunais, do modo como entre si fraccionam e repartem o poder jurisdicional que, tomado em bloco, pertence ao conjunto dos tribunais
Relator: JOAQUIM CONDESSO
C.I.V.A. Baseando-se o imposto em análise num sistema de pagamentos fraccionados e destinados a tributar o consumo final, a dedução do imposto pago nas operações intermédias do circuito económico
Relator: MOREIRA DO CARMO
duradoura. 5.- Nas prestações duradouras cabem, ainda, duas variantes fundamentais: as prestações divididas ou fraccionadas e as continuativas. 6.- Se o cumprimento se efectua por partes, em momentos temporais diferentes ... prestação diz-se dividida, fraccionada ou repartida (ex: o preço pago em prestações); considera-se continuativa, contínua ou de execução continuada a prestação que consiste numa actividade ou abstenção
Relator: JAIME FERREIRA
para a definição de confinância de prédios (o que se enquadra no instituto do fraccionamento e emparcelamento de prédios rústicos - secção VII do Capítulo III do Título II do Livro
Relator: EDUARDO TENAZINHA
103/90, 22 Mar., para propositura, pelo MºPº da acção de anulação dfo fraccionamento de prédio rústico, conta-se a partir da data da escritura de rectificação da escritura pública
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
traduz em saber se os objectivos e fins subjacentes ao instituto do fraccionamento e emparcelamento de prédios rústicos têm cabimento e sentido quando estão em causa, não actividades principais
Relator: JORGE CORTÊS
são mutuamente excludentes, isto é: ou se opta pelo diferimento proporcional ao reinvestimento e fraccionado no tempo da tributação das mais-valias obtidas ou se opta pela antecipação ... destinatários das modificações legislativas em causa, permitindo-lhe optar entre o diferimento da tributação, fraccionada no tempo e proporcional ao valor do reinvestimento e a sua antecipação, por metade
Relator: JOAQUIM CONDESSO
C.I.V.A. Baseando-se o imposto em análise num sistema de pagamentos fraccionados e destinados a tributar o consumo final, a dedução do imposto pago nas operações intermédias do circuito económico
Relator: ISABEL ROCHA
título de pensões ou de regalia social é o seu valor global e não fraccionado. II - Assim, se o rendimento anual do devedor, repartido pelos 12 meses do ano, não
Relator: JOAQUIM CONDESSO
C.I.V.A. Baseando-se o imposto em análise num sistema de pagamentos fraccionados e destinados a tributar o consumo final, a dedução do imposto pago nas operações intermédias do circuito económico