378/12.3TVPRT.C1
Relator: TELES PEREIRA
Regulamento. III – Valem na convolação do procedimento de injunção em procedimento civil comum, segundo a lex fori da injunção, as formas processuais internas que forem aplicáveis à situação concreta
141 resultados
Relator: TELES PEREIRA
Regulamento. III – Valem na convolação do procedimento de injunção em procedimento civil comum, segundo a lex fori da injunção, as formas processuais internas que forem aplicáveis à situação concreta
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
testemunha já depois da reunião ter terminado. III - A intenção de matar pertence ao foro íntimo, psicológico, da pessoa, só a ele normalmente se chegando através de factos externos ... analisados à luz da globalidade da que foi produzida e das regras de experiência comum, já que, estando-se no domínio de factos atinentes a uma realidade que escapa
Relator: CORREIA PINTO
Código Penal, há-de constituir uma indesculpável actuação, em que o comum dos cidadãos não incorra e que não mereça ser tolerada nem desculpada. II. No entanto, a referida infracção ... Decorrendo dos autos que: (i) o arguido padece de problemas de saúde, do foro oncológico; (ii) o mesmo aufere vencimento mensal entre €600 e €700, a que acrescem ainda comissões
Relator: JOSÉ FETEIRA
momento do despedimento; iii) Destinando-se a providência cautelar – designadamente a providência cautelar comum enquanto figura idónea e apropriada para a dedução e apreciação de situações concretas não reguladas ... intervenção jurisdicional, nada obsta a que prévia ou incidentalmente a uma acção, mormente do foro laboral, se solicite a adopção das medidas mais adequadas a prevenir ou a repelir
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - Num tipo de crime onde a reiteração e intensidade do agir
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - O “objecto do processo” é variável ao longo do mesmo, já
Relator: GILBERTO CUNHA
I - Nos casos de crime continuado existe um só crime porque, verificando
Relator: ALICE SANTOS
No que aos alcoolímetros quantitativos respeita, valem as seguintes regras: - O controlo
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - O crime de violência doméstica - crime específico impróprio ou impuro e
Relator: CRUZ BUCHO
I – Nos termos do art. 374 nº 2 do CPP, a fundamentação
Relator: JOÃO LUIS NUNES
I – O conceito de acidente de trabalho é delimitado por três elementos
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - A análise do artigo 180º (Difamação) do Código Penal português só
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I - Tal como a acusação tem por função a delimitação do âmbito
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - Para o preenchimento do tipo de falsificação na modalidade prevista na
Relator: CRUZ BUCHO
I – Para a condenação como reincidente não é suficiente a menção de
Relator: ALBERTINA PEDROSO
1.- A alegação e prova de factos cuja verificação objectiva se integre
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I) Na determinação do quantum da indemnização do dano não patrimonial, a
Relator: ORLANDO GONÇALVES
1.- O pressuposto para o conhecimento superveniente do concurso e o cúmulo
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - No caso de penas de multa, refazer o cúmulo de penas
Relator: LÍGIA MOREIRA
I – O justo impedimento requer a existência de uma impossibilidade absoluta e