65/11.0PFBRG.G1
Relator: PAULO FERNANDES SILVA
Quando o estupefaciente se destina ao consumo do agente, a detenção só constitui crime se a quantidade detida exceder o necessário ao consumo médio individual pelo período de 10 dias
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Relator: PAULO FERNANDES SILVA
Quando o estupefaciente se destina ao consumo do agente, a detenção só constitui crime se a quantidade detida exceder o necessário ao consumo médio individual pelo período de 10 dias
Relator: ANA BACELAR CRUZ
investigação de factos suscetíveis de integrarem a prática de crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93 ... Penal. VIII – E derivando toda a investigação e prova do crime de tráfico de estupefacientes das escutas telefónicas que foram realizadas em desrespeito pelo preceituado
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - A falta de indicação do grau de pureza – no caso da
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
tipo de ilícito criminal (no que ora interessa), incluindo os crimes de tráfico de estupefacientes e os que entendem que a alteração introduzida pela Lei nº. 45/96, de 03/09 ... baixa de uso pessoal e familiar na sequência de um caso de tráfico de estupefacientes de âmbito regional onde se não demonstra, de forma insofismável, a essencialidade
Relator: RENATO BARROSO
prova de que o arguido conduz veículo sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas basta-se com o resultado do exame sanguíneo prévio de rastreio e da sua confirmação
Relator: SÉNIO ALVES
facto de alguém ser surpreendido na posse de estupefacientes destinados (ainda que parcialmente) à venda a terceiros, não pode fazer presumir que já anteriormente procedera da mesma forma, noutros locais ... factualidade apurada se insere numa zona de fronteira entre o crime de tráfico de estupefacientes p.p. pelo artº 21º, nº 1 do DL 15/93, de 22/1 e o crime
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
veículo de um deles, com vista à aquisição e transporte para Portugal de produtos estupefacientes destinados a um terceiro, mediante determinada contrapartida monetária, e a realização conjunta da acção típica ... conhecimento do agir de outrém. II – Em situações de co-autoria no tráfico de estupefacientes (correios de droga) impõe-se considerar na determinação da medida da pena de cada
Relator: VASQUES OSÓRIO
lucro não integra o tipo base do crime de tráfico de estupefacientes, previsto no art. 21º, nº 1, do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, que constitui ... natureza objetiva, v.g., a qualidade [espécie e grau de pureza] e quantidade de estupefaciente, o tempo de atuação, o nível da organização e da sua logística, o relação do agente
Relator: BELMIRO ANDRADE
condutor, por se encontrar em estado de embriaguez ou sob influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo – al. a) do preceito; ou - através da violação grosseira
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
Considerando que a atividade indiciada envolve quantidades de produto estupefaciente já avultadas, pois foram encontradas na posse do arguido diversas plantas de cannabis em pleno desenvolvimento vegetativo e na fase ... como se afirma naquele despacho, “ … não são ainda conhecidas as identidades dos compradores de estupefacientes que se abasteciam através do arguido, não tendo este revelado as sua identidades ou identidade
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
dependente dessa contribuição. III - Toma parte directa na execução do crime de tráfico de estupefacientes, sendo seu co-autor, o arguido que, estando em estado de reclusão, com o intuito ... venda, convence outra pessoa a introduzir produtos estupefacientes no interior de Estabelecimento Prisional, vindo aquela a ser detida, aquando da revista que lhe foi efectuada, na posse de heroína
Relator: MARIA FERNANDA PALMA
exame laboratorial de uma amostra de determinado produto suspeito de tratar-se de estupefaciente, contido em fardos iguais e simultaneamente transportados na mesma embarcação, não constitui insuficiência de prova para ... contende com as regras da experiência II - Estender a qualificativa agravante do tráfico de estupefacientes a meros “correios”, sem apuramento concreto de elementos para além da elevada quantidade de droga
Relator: LÍGIA MOREIRA
destinaram a servir a prática de infrações no âmbito do tráfico e consumo de estupefacientes é regulada pelos arts. 35 e ss do Dec.-Lei 15/93 de 22-1, normas ... Código Penal. II – Embora o veículo automóvel tenha facilitado o tráfico de estupefacientes, não deve ser declarado o seu perdimento se não se puder concluir que sem a sua utilização
Relator: CALVÁRIO ANTUNES
crime de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas previsto no artº 292º CP é a segurança da circulação rodoviária ... Conduzindo o arguido veículo em estado de embriaguez e sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, comete apenas um crime
Relator: LUÍS RAMOS
factos. 2.- A suspensão da execução da pena em crimes de tráfico de estupefacientes só deve ser determinada em casos muito particulares uma vez que a manutenção de traficantes
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
intercepções telefónicas possa suportar a ligação de alguém à actividade de tráfico de estupefacientes, atentos os peculiares contornos e modalidades de que se reveste, não raras vezes sem uma prova
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
fidelidade dos seus funcionários (interesse patrimonial do Estado), enquanto a criminalização do tráfico de estupefacientes assenta fundamentalmente na necessidade de defesa da saúde pública (integridade física e vida das pessoas
Relator: ANA BARATA BRITO
apreensão de 675 Kg de haxixe indicia a prática de crime de tráfico de estupefacientes que envolve compensações económicas necessariamente muito avultadas. Mas para preenchimento da agravante
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
21º do Dec-lei 15/93, incluindo a participação no transporte de produto estupefaciente que aqui está em causa, pelo que, na falta de factos diretos, não pode concluir-se igualmente
Relator: ABÍLIO RAMALHO
prática de crimes de furto, falsas declarações, falsificação de documentos e ainda tráfico de estupefacientes (cuja condenação, em pena de 5 anos de prisão efetiva, remonta a 1996), condução