3450/12.6TBGMR-B.G1
Relator: MARIA ROSA TCHING
regulamentos são obrigatórios em todos os seus elementos e directamente aplicáveis em todos os Estados-Membros. 3º- O Regulamento (CE) n.º 1393/2007, de 13 de Novembro
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Relator: MARIA ROSA TCHING
regulamentos são obrigatórios em todos os seus elementos e directamente aplicáveis em todos os Estados-Membros. 3º- O Regulamento (CE) n.º 1393/2007, de 13 de Novembro
Relator: MANUELA FIALHO
Directivas automóvel não visam harmonizar os diversos regimes de responsabilidade civil eventualmente vigentes nos Estados-Membros, dispensando a prova de todos os pressupostos que enformam a responsabilidade civil
Relator: FRANCISCO XAVIER
pelos tribunais estrangeiros. II. Estando em conexão as ordens jurídicas de dois Estados-Membros da União Europeia, é à luz do Regulamento 2201/2003, do Conselho da União Europeia
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
consagrou normas e princípios com vista à uniformização das legislações dos Estados-Membros, relativos à “venda de bens de consumo (“qualquer bem móvel corpóreo”) e das garantias a ela relativas
Relator: MANUEL BARGADO
aplicável aos acidentes resultantes da circulação de veículos seja, em princípio, da competência dos Estados-membros, impõe-se uma interpretação actualista das regras relativas à responsabilidade pelo risco, considerando
altera a Diretiva 75/324/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às embalagens aerossóis, a fim de adaptar as suas disposições de rotulagem ao Regulamento
Relator: MARIA ISABEL SILVA
normativos das instituições da União Europeia não são coincidentes com os das legislações dos Estados-Membros, estando sujeitos a uma interpretação “autónoma e uniforme”, a qual é da competência
Relator: MARIA ROSA TCHING
1º. Atento o disposto no nº3 do artigo 30º da LGT, introduzido
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. A “actividade perigosa” referida no artigo 493.º, n.º 2
Relator: EDGAR GOUVEIA VALENTE
I - No âmbito do Processo Especial de Revitalização, não é legalmente possível
Relator: MARIA ROSA TCHING
1º- O DL nº 133/2009, de 2 de Junho, entrado em vigor
Relator: MOISÉS SILVA
Os danos não patrimoniais sofridos pelos pais do condutor do motociclo a
Relator: MARTINHO CARDOSO
I. – A inadmissibilidade legal, decorrente do disposto no art.º 73.º
Relator: RENATO BARROSO
I – O reenvio prejudicial apenas tem em vista levar ao TJUE qualquer
DIRETIVA 2013/55/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
DIRETIVA 2013/53/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que altera as Diretivas 2006/112/CE e 2008/118/CE no que diz respeito às
Transmissibilidade para a incorporante de benefícios fiscais constituídos na esfera jurídica da
DIRETIVA DE EXECUÇÃO 2013/63/UE DA COMISSÃO
DIRETIVA 2013/58/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO