291/12.4TTBJA.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
deles determina que se declara imediatamente ilícito o despedimento. II- Tendo o articulado motivador do despedimento sido entregue no 15º dia, a contar da notificação prevista no artigo 98º
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Relator: PAULA DO PAÇO
deles determina que se declara imediatamente ilícito o despedimento. II- Tendo o articulado motivador do despedimento sido entregue no 15º dia, a contar da notificação prevista no artigo 98º
Relator: PAULA DO PAÇO
comportamento infractor constitui justa causa de despedimento. VIII- Tendo a entidade empregadora alegado no articulado motivador que havia pago as férias não gozadas, bem como os subsídios de férias ... razões desconhecidas não foi entregue à autora, mas vindo aquela a proceder à transferência bancária logo que tem conhecimento, pelo articulado da trabalhadora, que tal pagamento ainda não havia sido
Relator: MANUEL BARGADO
umas e de outras. II - A não entrega à requerida dos documentos juntos com a petição inicial – ainda que deste articulado se possa inferir serem do conhecimento da requerida -, porque
Relator: MOREIRA DO CARMO
contrário (art. 230º, nº 1, do CC); 2. Se o réu no seu articulado de contestação/reconvenção requereu ao tribunal, em Outubro de 2011, que fosse decretada a resolução ... prestação, a celebração da dita escritura de compra e venda e consequente entrega do imóvel devoluto, se tornar extremamente improvável, por não depender apenas de circunstâncias controláveis pela vontade
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – O julgamento da matéria de facto é o resultado da ponderação
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - A presunção registal de titularidade constante do art. 7.º do
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Enquanto no processo de insolvência, a sentença de homologação ou recusa
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
1.- A carta resolutiva deverá conter, ainda que sinteticamente, a motivação fáctica
Relator: FERNANDO MONTEIRO
1.- A herança indivisa com titulares determinados não integra o conceito de
Relator: LUIS CRAVO
1. A presunção do art.7º do C.R.Predial, aplicável ao registo automóvel
Relator: JOSÉ FETEIRA
i. A dedução a que se alude na alínea b) do n
Relator: FILIPE CAROÇO
1- Em matéria e interpretação, o contrato de seguro rege-se pelas
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
I - Face ao aditamento do n.º 3 do artigo 311.º
Relator: FILIPE CAROÇO
1- Por força da autoridade que emana do trânsito em julgado de
Relator: JORGE DIAS
1.- O crime de fraude fiscal é um crime de perigo em
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - A falta de indicação do grau de pureza – no caso da
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - Não refutando in limine a posição de a reconstituição do facto
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – O contrato de mútuo é aquele pelo qual uma das partes
Relator: ANA BACELAR CRUZ
I - Quando numa peça processual sejam feitas afirmações suscetíveis de ofenderem a
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. O exercício do direito de preferência fundado na confinância, consagrado no