126/10.2TBSRE.C1
Relator: FONTE RAMOS
prédio serviente e o prejuízo que a mudança de servidão possa acarretar para prédio encravado. 3. O direito de mudança é uma aplicação do princípio segundo o qual o dono
22 resultados
Relator: FONTE RAMOS
prédio serviente e o prejuízo que a mudança de servidão possa acarretar para prédio encravado. 3. O direito de mudança é uma aplicação do princípio segundo o qual o dono
Relator: ISABEL SILVA
direito potestativo de constituição de servidão de passagem __, de ser dono de prédio encravado e de ser o Réu proprietário dum prédio confinante pelo qual se podia efectuar o acesso
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I) - A ineptidão da petição inicial fundada em incompatibilidade substancial de pedidos
Relator: ALBERTINA PEDROSO
1 - Efectuada a análise crítica das provas no âmbito da decisão a
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. O exercício do direito de preferência fundado na confinância, consagrado no
Relator: TELES PEREIRA
I – No percurso expositivo de uma petição inicial (contendo a identificação das
Relator: ALBERTO RUÇO
1.No domínio do Código Civil de Seabra, até à alteração introduzida neste
Relator: ALBERTO RUÇO
1. Se em acção com processo especial para de divisão de coisa
Relator: ALICE SANTOS
Não constitui prova proibida a divulgação de uma conversa telefónica pelo sistema
Relator: HENRIQUE ANTUNES
a) A proibição de produção de prova testemunhal para prova de convenções
Relator: LUIS CRAVO
1.- A desnecessidade da servidão traduz-se numa situação em que se
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. Provando-se que os prédios que hoje são dos Autores e
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
1- O Dec-Lei n.º 116/2008, de 4/7 (SIMPLEX) veio fazer
Relator: MARIA ALEXANDRA M. SANTOS
- Incumbe ao recorrente que pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de
Relator: HELENA MELO
I - A menção nos factos provados que as facturas e a nota
DIRETIVA 2013/35/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
Relator: MARIA ALEXANDRA M. SANTOS
Pretendendo impugnar a matéria de facto, em caso de gravação dos depoimentos
Relator: ALBERTINA PEDROSO
1. À identidade de sujeitos e de pedido a que aludem os
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
I – O crime de violação de regras de segurança é um crime
I SÉRIE Quarta-feira, 24 de abril de 2013 Número 80 ÍNDICE