6348/10.9TDLSB.C1
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
consumação do referido ilícito penal. III - A génese do direito ao silêncio não assenta num intuito de beneficiar o arguido; antes decorre do princípio do contraditório, que impõe à acusação ... poderá obstar à sua auto-incriminação. IV - Mas se o silêncio constitui um direito do arguido, não se traduz, no entanto, numa circunstância atenuante, não implicando diminuição da culpa