53/10.3TBPNH.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
indemnização do dano não patrimonial, a lei aponta nitidamente para uma valoração casuística, orientada por critérios de equidade. II) O dano estético é, em regra, simplesmente uma espécie particular
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Relator: HENRIQUE ANTUNES
indemnização do dano não patrimonial, a lei aponta nitidamente para uma valoração casuística, orientada por critérios de equidade. II) O dano estético é, em regra, simplesmente uma espécie particular
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
jurídica e que se traduz no reconhecimento pelo mesmo de que os danos perpetrados pela referida espécie animal em pessoas e bens não deverem, em princípio, ser imputados por conta ... lesados enquanto encargo ou ónus que estes devam ou tenham que suportar. VII. Os danos que são indemnizáveis são, nos termos gerais, tanto os danos patrimoniais como os danos não
Relator: FILIPE CAROÇO
contratuais gerais nele previstas, enquanto contrato de adesão, há que ponderar ainda as regras especiais previstas no RJCCG, mais concretamente nos seus art.ºs 10º e 11º, devendo, na dúvida ... veículo transportador embater em qualquer objeto durante o transporte e, assim, resultar dano na mercadoria transportada, e não vai assumi-lo se for a mercadoria transportada a embater no obstáculo
Relator: Antero Pires Salvador
Constituem prejuízos especiais aqueles que não são impostos à generalidade das pessoas, mas a pessoa certa e determinada em função de uma específica posição relativa. 4. Constituem danos anormais aqueles
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
cumular-se a indemnização - pelo interesse contratual negativo -, destinada a assegurar o ressarcimento de danos não reparados por aqueles meios jurídicos. V - Para que o vendedor possa ser responsabilizado pelo ... devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente”. VII – A este pedido da A. apenas pode
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Ainda que os danos revistam uma natureza diferenciada – como por exemplo
Relator: BRÍZIDA MARTINS
O crime de ameaça agravada tem natureza pública e, como tal a
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I. As prescrições dos arts. 316º e 317º, ambos do Código Civil
Relator: JORGE JACOB
I - Na apreciação e valoração da prova produzida em julgamento, a lógica
Relator: CORREIA PINTO
I - Tendo o arguido relatado espontaneamente a certa testemunha, órgão de polícia
Relator: FERNANDO MONTEIRO
1.- A herança indivisa com titulares determinados não integra o conceito de
Relator: CRUZ BUCHO
I – Nos termos do art. 374 nº 2 do CPP, a fundamentação
Relator: TELES PEREIRA
I – No quadro legal emergente do Lei do Contrato de Seguro, aprovada
Relator: ANA TEIXEIRA E SILVA
I – É requisito do crime de ameaça o anúncio de um mal
Relator: BRÍZIDA MARTINS
O crime de ameaça agravada p. e p. pelas disposições conjugadas dos
Relator: LUIS CRAVO
1. – A decisão numa anterior acção sumária declarativa que condenou os aí
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - A análise do artigo 180º (Difamação) do Código Penal português só
Relator: CARLOS MOREIRA
1. Considerando alguma relatividade da verdade judicial, uma prudente liberdade do juiz
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
. Num contrato de seguro-vida uma invalidez absoluta e definitiva será para
Relator: ANA BARATA BRITO
I - O crime de usurpação (art. 195º, nº 1 do CDADC) persegue