1394/09.8TBCBR.C1
Relator: LUIS CRAVO
justiça remanescente no quadro do previsto no art. 6º, nº7, do Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.) pode ter lugar até ser elaborada a conta do processo, sendo que podendo
15 resultados nos descritores e sumários · 880 no texto integral
Relator: LUIS CRAVO
justiça remanescente no quadro do previsto no art. 6º, nº7, do Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.) pode ter lugar até ser elaborada a conta do processo, sendo que podendo
Relator: FRANCISCO XAVIER
artigo 4º do Regulamento das Custas Processuais não se vê que tenha de resultar que a isenção prevista nestes preceitos, no seu âmbito objectivo, não se aplique aos processos ... justiça, atenta a isenção de custas prevista na alínea u) do n.º 1 do artigo 4º do Regulamento das Custas Processuais. Sumário do relator
Relator: ANTÓNIO RIBEIRO
alterações às leis de processo e ao Regulamento das Custas Processuais, aplicam-se apenas aos processos iniciados a partir da data da entrada em vigor do decreto-lei nº 34/2008 ... 7/2012, de 13 de Fevereiro, dispõem que (nº 1) o Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada pela presente lei, é aplicável a todos os processos iniciados
Relator: José Augusto Araújo Veloso
declaração de nulidade; VI. Os «preparos para despesas» cabem no conceito jurídico de custas processuais como «custas de parte», uma vez que estas últimas compreendem «o que cada parte haja
Relator: JOAQUIM CONDESSO
custas de parte traduzem-se no quantitativo monetário devido pela parte vencida à vencedora, conforme a proporção do vencimento, com a limitação prevista na lei, por virtude ... requerimento contendo a nota justificativa das custas de parte deve ser apresentado nos termos dos artºs.25 e 26, do Regulamento das Custas Processuais, portanto, até cinco dias após
Relator: CALVÁRIO ANTUNES
processo penal é aplicável a Tabela I, A e B, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, sem que haja lugar a qualquer fixação judicial prévia
Relator: PROENÇA DA COSTA
Regulamento das Custas Processuais não prevê o pagamento em prestações quer da multa quer das penalidades em que os intervenientes processuais venham a ser condenados, antes inculcando
Relator: FERNANDO MONTEIRO
injunção, decorrido o prazo previsto no artigo 7º, nº 4, do Regulamento das Custas Processuais, sem que o autor comprove o pagamento dessa taxa de justiça, deve o tribunal recorrer
Relator: PAULA DO PAÇO
desnecessária, origina a condenação do requerente nas custas pelo incidente, nos termos previstos pelo artigo 7º, nº8 do Regulamento das Custas Processuais. Sumário da relatora
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Face ao disposto no artigo 6.º n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais, o valor da taxa de justiça pago aquando da interposição de um recurso não
Relator: EMÍDIO SANTOS
atribuição” para efeitos do artigo 4º, n.º 1, alínea f), do Regulamento das Custas Processuais
Relator: JOAQUIM CONDESSO
concedeu a autorização legislativa com base na qual o Governo aprovou o Regulamento das Custas Processuais). O relator Joaquim Condesso
Relator: ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO
Código de Processo Civil e 27º, nºs 1 e 4 do Regulamento das Custas Processuais. Sumário do relator
Relator: JOAQUIM CONDESSO
insupríveis. Tal qualificação é-lhes atribuída não por não poder haver sanação das anomalias processuais que constituem estas nulidades, mas pelo facto de elas não poderem ser consideradas como sanadas ... pejus”; e-A indicação do destino das mercadorias apreendidas; f-A condenação em custas. 5. A exigência de fundamentação da decisão, com indicação dos elementos que contribuíram para a fixação
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o