15 resultados nos descritores e sumários · 880 no texto integral

  1. TREcitado por 2

    589/13.4TBSTR.E1

    Relator: FRANCISCO XAVIER

    artigo 4º do Regulamento das Custas Processuais não se vê que tenha de resultar que a isenção prevista nestes preceitos, no seu âmbito objectivo, não se aplique aos processos ... justiça, atenta a isenção de custas prevista na alínea u) do n.º 1 do artigo 4º do Regulamento das Custas Processuais. Sumário do relator

  2. TRG

    44/02.8TAPTL-A.G1

    Relator: ANTÓNIO RIBEIRO

    alterações às leis de processo e ao Regulamento das Custas Processuais, aplicam-se apenas aos processos iniciados a partir da data da entrada em vigor do decreto-lei nº 34/2008 ... 7/2012, de 13 de Fevereiro, dispõem que (nº 1) o Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada pela presente lei, é aplicável a todos os processos iniciados

  3. TCASsó sumário

    07104/13

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    custas de parte traduzem-se no quantitativo monetário devido pela parte vencida à vencedora, conforme a proporção do vencimento, com a limitação prevista na lei, por virtude ... requerimento contendo a nota justificativa das custas de parte deve ser apresentado nos termos dos artºs.25 e 26, do Regulamento das Custas Processuais, portanto, até cinco dias após

  4. TRG

    1321/11.2TBBCL-C.G1

    Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA

    Face ao disposto no artigo 6.º n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais, o valor da taxa de justiça pago aquando da interposição de um recurso não

  5. TCASsó sumário

    06925/13

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    insupríveis. Tal qualificação é-lhes atribuída não por não poder haver sanação das anomalias processuais que constituem estas nulidades, mas pelo facto de elas não poderem ser consideradas como sanadas ... pejus”; e-A indicação do destino das mercadorias apreendidas; f-A condenação em custas. 5. A exigência de fundamentação da decisão, com indicação dos elementos que contribuíram para a fixação

  6. TCASsó sumário

    06018/12

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    1. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o