220/11.2GBTND.C1
Relator: CORREIA PINTO
Tendo o arguido relatado espontaneamente a certa testemunha, órgão de polícia criminal, antes da existência de qualquer processo e, consequentemente, antes da sua constituição na dita qualidade, terem sido
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Relator: CORREIA PINTO
Tendo o arguido relatado espontaneamente a certa testemunha, órgão de polícia criminal, antes da existência de qualquer processo e, consequentemente, antes da sua constituição na dita qualidade, terem sido
Relator: JOÃO AMARO
Após o cancelamento definitivo de uma condenação no registo criminal, não pode tal condenação ser considerada em processo criminal para nenhum efeito
Relator: ANA BACELAR CRUZ
Código Penal – que conduz à extinção do procedimento criminal
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
Tendo o arguido relatado, espontaneamente, a órgão de polícia criminal, antes da existência de processo e, consequentemente, em momento anterior ao da constituição do primeiro na dita qualidade, o acto
Relator: CACILDA SENA
sido praticados os actos integradores daquele ilícito penal, o prazo de prescrição do procedimento criminal não pode começar a correr antes da declaração de insolvência, por a tal obstar
Relator: BRÍZIDA MARTINS
provoque a sua dissolução, não provoca a sua extinção nem a extinção do procedimento criminal contra ela instaurado. A sociedade não pode considerar-se extinta enquanto não se mostrar efetuado
Relator: ANA BACELAR CRUZ
Não existe razão para proceder à contagem do prazo de prescrição do procedimento criminal de forma que não respeite o disposto no n.º 1 do artigo
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - O “objecto do processo” fixa-se deduzida que seja a acusação
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
ilícito e este verificava-se – estava preenchido - no momento da consumação do ilícito criminal. Assim, o momento chave para fazer operar o nº 1 do preceito (logo, para verificar ... prestação tributária em falta é de montante inferior a 7.500 euros, deixa de ser criminalmente punível, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 105.º do RGIT
Relator: ANA BARATA BRITO
prescrição do procedimento criminal pelos crimes de abuso de confiança previstos nos arts. 105º e 107º do RGIT só se inicia no fim do prazo de 90 dias previsto ... artigo 105°, n° 4 alínea a) do RGIT). 3. Considerando-se que a responsabilidade criminal do agente inexiste enquanto a circunstância prevista na alínea b) do nº 4 não
Relator: VASQUES OSÓRIO
1. - O requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente na sequência
Relator: ANA BARATA BRITO
mola” se insere. 5. As expressões injuriosas proferidas por arguido contra órgão de polícia criminal são susceptíveis de tipificar o crime de injúria agravada dos artigos ... sentido de ilicitude dominante. 7. Integrando-se as injúrias a órgão de polícia criminal num mesmo processo de descarga emocional do arguido, num episódio de vida unívoco e inequivocamente revelador
Relator: José Augusto Araújo Veloso
soluções plausíveis da questão de direito que se deva considerar controvertida»; II. A identificação criminal tem por fim permitir o conhecimento dos antecedentes criminais de cidadãos portugueses e de estrangeiros
Relator: SÉRGIO CORVACHO
seja necessário lançar mão, nessa matéria, da aplicação subsidiária das normas de direito criminal. II - O instituto da dispensa de pena é privativo das infracções de natureza criminal e não
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
I - O instituto da perda de objectos a favor do Estado não
Relator: FERNANDO CHAVES
aproveitamento que alguém faz de uma prática que, apesar de não ser punida criminalmente, não é reconhecida como plenamente lícita. 2.- A diferença específica entre o lenocínio simples (artigo
Relator: JORGE JACOB
instrução omisso em relação aos factos consubstanciadores do tipo objectivo e subjectivo do ilícito criminal em causa, tem de ser rejeitado, por inadmissibilidade legal da instrução, nos termos do artigo
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
decisão sobre o exercício da ação penal. 2.ª Os órgãos de polícia criminal podem realizar atividades dirigidas aos fins do processo penal: a) Ao abrigo direto ... cobertura de um despacho de delegação de competência). 3.ª Os órgãos de polícia criminal apenas podem praticar atos de investigação criminal ao abrigo de despacho de delegação de competência
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - Ocorre insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando
Relator: CACILDA SENA
nada afecta os direitos do arguido - o ofendido manifestou o desejo de perseguição criminal e o MP detinha, quando deduziu acusação, legitimidade para o efeito -, não sendo, por isso