13/13.2TJCBR.C1
Relator: JAIME FERREIRA
tribunal materialmente competente para esta segunda acção é o Tribunal do Trabalho. V - Sendo créditos laborais o que está em discussão na presente acção, embora da ex-entidade patronal
13 resultados nos descritores e sumários · 166 no texto integral
Relator: JAIME FERREIRA
tribunal materialmente competente para esta segunda acção é o Tribunal do Trabalho. V - Sendo créditos laborais o que está em discussão na presente acção, embora da ex-entidade patronal
Relator: MATA RIBEIRO
indiscriminada e regular, pode ele optar por, com vista a ver–se ressarcido de créditos laborais vencidos, acionar diretamente qualquer uma das empresas desse universo empresarial, apesar de não
Relator: JOSÉ FETEIRA
i. Dado que o Exequente A... e o Reclamante R... são detentores
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
1. Nas situações em que Fundo de Garantia Salarial não paga a
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
qual a dívida reconhecida, e que se quer executar, se refere ao "pagamento dos créditos laborais devidos [à exequente] pela cessação do contrato de trabalho
Relator: José Augusto Araújo Veloso
insolvência, sendo que para determinar este período releva apenas a data de vencimento dos créditos laborais e não a data do trânsito em julgado da sentença proferida na acção intentada ... coloca este tipo de questão se o FGS não recusa o pagamento de créditos laborais, cujo pagamento em princípio lhe incumbe assegurar, por entender que se venceram fora do período
Relator: MANSO RAÍNHO
privilégio imobiliário especial previsto no art. 333º do Código do Trabalho para os créditos laborais prefere ao crédito garantido por hipoteca, ainda que esta tenha sido constituída antes da entrada
Relator: RITA ROMEIRA
Tendo o Fundo de Garantia Salarial satisfeito parte dos créditos laborais que os trabalhadores detinham sobre a entidade patronal, o crédito que assim adquire por sub-rogação nos direitos destes
Relator: ALBERTINA PEDROSO
créditos salariais e os créditos do FGS, o qual, na medida dos pagamentos que haja efectuado aos trabalhadores em vez da entidade empregadora, fica subrogado nos direitos de crédito ... Código do Trabalho então em vigor veio conferir um privilégio imobiliário especial aos créditos laborais dos trabalhadores que ao tempo da declaração de insolvência exerciam a sua actividade nos imóveis
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
privilégio imobiliário especial concedido pelo art.º 333.º do CT aos créditos laborais abrange todos os imóveis do empregador afectos à sua organização empresarial -mas apenas estes-, não sendo
Relator: MANUELA FIALHO
enquanto que para o outro grupo de credores privilegiados, os credores laborais, prevê apenas o pagamento dos créditos em prestações mensais, com um ano de carência, sem constituição de qualquer
Relator: MANUEL CAPELO
consubstancia na identificação do imóvel onde laborava o estabelecimento fabril da empresa falida, podendo as instâncias, ao proceder à graduação de créditos, terem tal facto em consideração, quando documentado
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
justifique, impõe que o devedor alerte o credor para o erro em que este labora, sempre que tenha a percepção que o não exercício do seu direito (no todo ... diligência na detecção de eventuais erros de credor. II – Assim, estando em causa um crédito emergente de fornecimento de energia eléctrica que não foi cobrado oportunamente por erro de medição