2326/08.6PBCBR.C1
Relator: ELISA SALES
indica no TIR, não sendo indispensável que a comunicação em causa se verifique por contacto pessoal
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Relator: ELISA SALES
indica no TIR, não sendo indispensável que a comunicação em causa se verifique por contacto pessoal
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
deve ser notificado ao defensor e ao arguido, sendo a notificação do arguido por contacto pessoal
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
processos, por sua iniciativa, tenha desencadeado a notificação da sentença ao arguido através de contacto pessoal
Relator: LUÍS RAMOS
despacho que converteu a pena de multa em prisão subsidiária deve ser efetuada por contacto pessoal
Relator: MARTINHO CARDOSO
converte a pena de multa em prisão subsidiária deve ser notificado ao condenado por contacto pessoal
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
qualquer dos participantes processuais conheçam a língua por aquela utilizada. II - A prova pessoal por declarações consiste necessariamente no que se diz no processo, máxime na audiência de julgamento ... melhor qualidade da prova, nomeadamente a sua máxima proficuidade e fidedignidade, através do contacto direto entre o tribunal de julgamento e os meios de prova, mas o equilíbrio entre
Relator: REGINA ROSA
sede de oposição à execução [art.814º/1-d)]. VI - A citação pode ser pessoal ou edital. Esta última modalidade “tem lugar quando o citando se encontre ausente em parte incerta ... Portanto, emprega-se quando de todo em todo é impossível recorrer à citação pessoal, uma vez que é uma forma precária e contingente: não dá segurança alguma de levar
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Ainda que os danos revistam uma natureza diferenciada – como por exemplo
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - Num tipo de crime onde a reiteração e intensidade do agir
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - O “objecto do processo” é variável ao longo do mesmo, já
Relator: GILBERTO CUNHA
I - Nos casos de crime continuado existe um só crime porque, verificando
Relator: LUÍS TEIXEIRA
1.- A revogação da suspensão da execução da pena por incumprimento de
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
I - É acto sexual de relevo todo o que tenha uma natureza
Relator: JORGE JACOB
I - Na apreciação e valoração da prova produzida em julgamento, a lógica
Relator: CORREIA PINTO
I - Tendo o arguido relatado espontaneamente a certa testemunha, órgão de polícia
Relator: ALICE SANTOS
No que aos alcoolímetros quantitativos respeita, valem as seguintes regras: - O controlo
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - O crime de violência doméstica - crime específico impróprio ou impuro e
Relator: RITA ROMEIRA
I – A decisão, a proferir no processo de regulação do exercício das
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
I - Face ao aditamento do n.º 3 do artigo 311.º
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
I – Sendo viável operar presunções naturais a partir do texto da transcrição