1446/08.1TBCVL-A.C2
Relator: ALBERTINA PEDROSO
adquirir produtos de risco ao invés de aplicações de capital garantido, sempre representaria um comportamento concludente do mesmo no sentido de nova manifestação de vontade que chegou ao conhecimento
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Relator: ALBERTINA PEDROSO
adquirir produtos de risco ao invés de aplicações de capital garantido, sempre representaria um comportamento concludente do mesmo no sentido de nova manifestação de vontade que chegou ao conhecimento
Relator: ALBERTINA PEDROSO
procedido sem culpa. 6. Tendo havido reconhecimento tácito do direito do lesado, através de comportamento concludente do lesante no sentido de inculcar naquele a ideia de que vai proceder
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
abandono de obra por banda do empreiteiro importa a adopção por este de um comportamento que implique ou signifique uma renúncia ao cumprimento integral da prestação, cuja modalidade de inadimplemento ... designado “incumprimento definitivo ipso facto” (por recusa de cumprimento). ii. Tal comportamento terá de ser de tal modo concludente, que a declaração tácita de incumprimento dele resultante seja equiparável
Relator: MANUEL BARGADO
resultar de factos concludentes. III - Entende-se que são factos concludentes “todos aqueles nos quais se possa apoiar uma ilação para se constituir o significado do comportamento, sendo este
Relator: SÍLVIA PIRES
credor a efectuar a prestação devida por outrem. A assunção de dívida pode comportar ou não a exoneração do devedor, mas exige sempre o assentimento do credor, prevalecendo ... factos de que a vontade se deduz, na declaração tácita, chamam-se factos concludentes ou significativos
Relator: GILBERTO CUNHA
I - Nos casos de crime continuado existe um só crime porque, verificando
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
I – Sendo viável operar presunções naturais a partir do texto da transcrição
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I. Tomada isoladamente uma “regra de experiência comum” é inoperante em qualquer
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I. A alegação de que não resulta da fundamentação do acórdão condenatório
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I - O segredo profissional existe sempre que alguém deva estar excluído do
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. A “actividade perigosa” referida no artigo 493.º, n.º 2
Relator: MANSO RAINHO
A circunstância de uma faixa de terreno estar afeta e destinada ao
Relator: ANA BARATA BRITO
1 – A impugnação da omissão, em sentença, de factos necessários à decisão
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
I – As declarações do coarguido, livremente contraditadas por todos os sujeitos processuais
Relator: ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO
1 - O contrato celebrado em 2006 no qual um dos outorgantes declarou
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - Num contrato de empreitada duma moradia, a agressão (durante a execução
Relator: ORLANDO GONÇALVES
1.- Alteração não substancial dos factos é aquela que, representando embora uma
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
I - A garantia do arguido contra a sua auto-incriminação não impossibilita
Relator: LUÍS COIMBRA
Para a verificação do crime de receptação previsto no n.º 1
Relator: ABÍLIO RAMALHO
1.- Inexiste qualquer especial regime normativo-disciplinante quer da forma quer do