82/12.2YQSTR.E1
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
órgãos directivos, trabalhadores e quem quer que tenha um dever de vigilância e fiscalização. 10. No ilícito de mera ordenação social das comunicações – ao menos - a responsabilidade das pessoas colectivas ... Costa Pinto, cit. pelo ac. Tribunal Constitucional 99/2009) ou não ter exercido a devida fiscalização. 12. A consideração de uma “culpabilidade de organização” parece-nos ser hoje uma exigência