925/07.2TBFLG.G2
Relator: ESTELITA MENDONÇA
julgamento pela Relação para ser aditado à base instrutória mais um quesito -, tendo por base a mesma matéria de facto, produzir uma nova sentença no que a essa matéria
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Relator: ESTELITA MENDONÇA
julgamento pela Relação para ser aditado à base instrutória mais um quesito -, tendo por base a mesma matéria de facto, produzir uma nova sentença no que a essa matéria
Relator: SÉNIO ALVES
Comunicada uma alteração substancial de factos, opondo-se o arguido à continuação do julgamento pelos novos factos, não podem os mesmos ser atendidos na sentença final, para o efeito ... decisão da causa, tal como ela se mostra delimitada pela acusação/pronúncia, esses novos factos só poderão ser atendidos e ponderados, nessa exacta vertente, se for dado prévio cumprimento
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
assentou a parte impugnada é, não o de proceder a um novo julgamento da matéria de facto, mas apenas o de – pontualmente e sempre sob a iniciativa da parte interessada ... termos do n.º2 do art.º 685º-B do Código de Processo Civil, (aditado pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, aplicável aos presentes autos) quando
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Nos termos do preceituado no citado artº.668, nº.1, al.b
Relator: CRISTINA CERDEIRA
concretização da matéria de facto alegada”, que apenas podem ser superadas por via da iniciativa do juiz neste momento processual, através do consequente “esclarecimento, aditamento ou correcção ... dever de suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada por qualquer dos litigantes, sobrepondo o fim da justa composição do litígio a aspectos
Relator: ALBERTINA PEDROSO
1 - Efectuada a análise crítica das provas no âmbito da decisão a
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Em fase de recurso, a lei processual civil (cfr.artºs.524
Relator: SÉNIO ALVES
I - A injunção de proibição de conduzir veículos com motor, aplicada no
Relator: MARIA ROSA TCHING
1º. Atento o disposto no nº3 do artigo 30º da LGT, introduzido
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - Após as alterações que a Lei n.º 55-A/2010, de
Relator: GILBERTO CUNHA
I - Nos casos de crime continuado existe um só crime porque, verificando
Relator: LUIS CRAVO
O despacho de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente no
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I) - A ineptidão da petição inicial fundada em incompatibilidade substancial de pedidos
Relator: LUÍS COIMBRA
I - Se o tribunal da condenação dá como assentes factos que já
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - Na fixação da indemnização pelo dano não patrimonial resultante de acidente
Relator: SÉNIO ALVES
I. Expressões do género “o arguido agiu de forma voluntária, livre e
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
I - Face ao aditamento do n.º 3 do artigo 311.º
Relator: PROENÇA DA COSTA
1. É nula a sentença que, sem prévia comunicação ao arguido, exigida
Relator: SÉNIO ALVES
I. Em processo relativo a factos praticados após a entrada em vigor
Relator: CACILDA SENA
Se apesar da primeira condenação - pela prática de um crime de furto