746/11.8PBGMR.G1
Relator: ANA TEIXEIRA E SILVA
dias previsto na norma do art. 328 nº 6 do CPP para os adiamentos da audiência radica na oralidade da prova e rege apenas até ao encerramento da audiência. Não
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Relator: ANA TEIXEIRA E SILVA
dias previsto na norma do art. 328 nº 6 do CPP para os adiamentos da audiência radica na oralidade da prova e rege apenas até ao encerramento da audiência. Não
Relator: ANA BACELAR CRUZ
recorrente invocar a nulidade da decisão que lhe rejeitou requerimento formulado com vista ao adiamento da audiência de julgamento. 3. A possibilidade de o julgamento, em processo sumário, ser realizado ... sentimento, tão necessário, de uma justiça célere –, face à sua aptidão para impedir adiamentos. 4. Mas tal regime está configurado para o infrator/arguido relapso e não para aquele
Relator: RAQUEL REGO
julgamento, sem qualquer comunicação de impossibilidade de comparência, não dá lugar ao respectivo adiamento. (Sumário elaborado pela Relatora
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
I – Mesmo no caso do arguido justificar a sua falta, deve iniciar
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
155º Nº2 do CPC à marcação da audiência de julgamento feita na sequência do adiamento da mesma com fundamento na impossibilidade de comparência de advogado que comunicou antecipadamente essa impossibilidade
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
fixa em 30 dias o limite máximo para o adiamento da audiência, sob pena de perda de eficácia da prova já produzida, reporta-se somente à fase da audiência
Relator: RAQUEL REGO
data da audiência, a falta de qualquer deles é motivo suficiente para provocar o adiamento, nos termos da al. c) do nº 1 do art. 651º do Código de Processo
Relator: FILIPE CAROÇO
erro suscetível de viciar a vontade das partes. 2- Se um interessado pediu o adiamento da conferência de interessados e esta teve lugar na sua ausência, com indeferimento do requerimento ... ação de emenda à partilha, alegar ignorância e erro-vício quanto às condições do adiamento da conferência para justificar uma nova licitação do único bem (ou bens) da herança
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
arguido desde o início era imprescindível para a descoberta da verdade, determinando o adiamento da audiência para a segunda data, já designada, não podia iniciar e concluir o julgamento
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
fixa o prazo máximo de 30 dias para o adiamento da audiência, refere-se apenas à fase da produção da prova. A sentença constitui uma nova fase do julgamento, nada